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CARTA APOSTÓLICA
EM FORMA DE "MOTU PROPRIO" DE
BENTO XVI
PARA A PREVENÇÃO E CONTRASTE
DAS ATIVIDADES ILEGAIS
EM CAMPO FINANCEIRO E MONETÁRIO

 

A Sé Apostólica sempre levantou a sua voz para exortar todos os homens de boa vontade, e sobretudo os responsáveis das Nações, ao empenho na edificação, também através de uma paz justa e duradoura em todo o mundo, da cidade universal de Deus rumo à qual caminha a história da comunidade dos povos e das Nações (Bento XVI, Carta enc. Caritas in veritate [29 de Junho de 2009], 7: aas 101/2009, 645). Infelizmente, no nosso tempo, numa sociedade cada vez mais globalizada, a paz está ameaçada por diversas causas, entre as quais por um uso impróprio do mercado e da economia e, terrível e destruidora, pela violência que o terrorismo pratica, causando morte, sofrimento, ódio e instabilidade social.

De maneira muito oportuna, a comunidade internacional está a dotar-se cada vez mais de princípios e instrumentos jurídicos que permitem prevenir e contrastar o fenómeno da lavagem de dinehiro e do financiamento do terrorismo.

A Santa Sé aprova este compromisso e pretende fazer próprias estas regras na utilização dos recursos materiais que contribuem para o desempenho da sua missão e das tarefas do Estado da Cidade do Vaticano.

Neste contexto, também em cumprimento da Convenção Monetária entre o Estado da Cidade do Vaticano e a União Europeia, de 17 de Dezembro de 2009, aprovei para o mesmo Estado a emanação da Lei relativa à prevenção e ao contraste da lavagem de capitais provenientes de actividades criminosas e ao financiamento do terrorismo, de 30 de Dezembro de 2010, que hoje é promulgada.

Com a presente Carta Apostólica em forma de Motu Proprio:

a) estabeleço a citada Lei do Estado da Cidade do Vaticano e as suas futuras modificações tenham vigência também para os Dicastérios da Cúria Romana e para todos os Organismos e Entidades que dependem da Santa Sé, onde eles realizam as actividades relativas ao art. 2 da mesma Lei;

b) constituo a Autoridade de Informação Financeira (AIF) indicada no artigo 33 da Lei relativa à prevenção e ao contraste da lavagem de capitais provenientes de actividades criminosas e ao financiamento do terrorismo, como Instituição ligada à Santa Sé, de acordo com os artigos 186 e 190-191 da Constituição Apostólica «Pastor Bonus», conferindo-lhe a personalidade jurídica canónica pública e a personalidade civil vaticana e aprovando o seu Estatuto, anexado ao presente Motu Proprio;

c) estabeleço que a Autoridade de Informação Financeira (AIF) exerça as suas tarefas em relação aos Dicastérios da Cúria Romana e a todos os Organismos e Entidades mencionados na letra a);

d) delego, limitadamente às hipóteses criminosas previstas na citada Lei, aos competentes Órgãos judiciários do Estado da Cidade do Vaticano, o exercício da jurisdição penal em relação aos Dicastérios da Cúria Romana e a todos os Organismos e Entidades mencionados na letra a).

Disponho que quanto estabelecido tenha valor pleno e estável a partir desta data, não obstante qualquer disposição contrária, embora seja merecedora de menção especial.

Estabeleço que a presente Carta Apostólica em forma de Motu Proprio seja publicada na Acta Apostolicae Sedis.

Dado em Roma, no Palácio Apostólico, no dia 30 de Dezembro do ano de 2010, sexto de Pontificado.

 

BENEDICTUS PP. XVI

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