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DISCURSO DO PAPA BENTO XVI
À PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
DA ASSINATURA APOSTÓLICA

Sala do Consistório
Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011

 

Senhores Cardeais
Venerados Irmãos
no Episcopado e no Sacerdócio
Caros Irmãos e Irmãs

Antes de tudo, desejo transmitir a minha cordial saudação ao Prefeito da Assinatura Apostólica, Senhor Cardeal Raymond Leo Burke, a quem agradeço o discurso com que introduziu este encontro. Saúdo os Senhores Cardeais e os Bispos membros do Supremo Tribunal, o Secretário, os Oficiais e todos os colaboradores que desempenham o seu ministério quotidiano neste Dicastério. Dirijo também uma cordial saudação aos Refendários e aos Advogados.

Esta é a primeira oportunidade de me encontrar com o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica depois da promulgação da Lex propria, que assinei em 21 de Junho de 2008. Precisamente durante a preparação de tal lei sobressaiu o desejo dos Membros da Assinatura, de poder dedicar — na forma comum a cada Dicastério da Cúria Romana (cf. Const. Apost. Pastor bonus, 28 de Junho de 1988, art. 11; Regulamento Geral da Cúria Romana, 30 de Abril de 1999, arts. 112-117) — uma Congregatio plenaria periodica à promoção da recta administração da justiça na Igreja (cf. Lex propria, art. 112). Com efeito, a tarefa deste Tribunal não se esgota no exercício supremo da função judicial, mas conhece também como seu ofício, no âmbito executivo, a vigilância sobre a recta administração da justiça no Corpus Ecclesiae (cf. Const. Apost. Pastor bonus, art. 121; Lex propria, art. 32). Isto comporta, entre outras coisas, como a Lex propria indica, a colectânea actualizada de informações sobre o estado e a actividade dos tribunais locais, através do relatório anual que cada tribunal deve enviar à Assinatura Apostólica; a organização e a elaboração dos dados que deles derivam; a definição de estratégias para a valorização dos recursos humanos e institucionais nos tribunais locais, assim como o exercício constante da função de orientação dirigida aos Moderadores dos tribunais diocesanos e interdiocesanos, aos quais compete institucionalmente a responsabilidade directa pela administração da justiça. Trata-se de uma obra coordenada e paciente, destinada sobretudo a oferecer aos fiéis uma administração da justiça recta, pronta e eficaz, como eu pedia, no que se refere às causas de nulidade matrimonial, na Exortação Apostólica Sacramentum caritatis: «Nos casos em que surgirem legitimamente dúvidas sobre a validade do Matrimónio sacramental contraído, deve fazer-se tudo o que for necessário para verificar o fundamento das mesmas. Há que assegurar, pois, no pleno respeito do direito canónico, a presença no território dos tribunais eclesiásticos, o seu carácter pastoral, a sua actividade correcta e imediata; é necessário haver, em cada diocese, um número suficiente de pessoas preparadas para o solícito funcionamento dos tribunais eclesiásticos. Recordo que “é uma obrigação grave tornar a actuação institucional da Igreja nos tribunais cada vez mais acessível aos fiéis”» (n. 29). Nessa ocasião, não deixei de me referir à Instrução Dignitas connubii, que oferece aos Moderadores e aos ministros dos tribunais, sob a forma de vade-mécum, as normas necessárias para que as causas de nulidade matrimoniais sejam tratadas e definidas do modo mais rápido e seguro. Para garantir que os tribunais eclesiásticos estejam presentes no território e que o seu ministério seja adequado às justas exigências de rapidez e simplicidade às quais os fiéis têm direito na exposição das suas causas, é desempenhada a actividade desta Assinatura Apostólica quando, segundo a sua competência, ela promove a erecção de tribunais interdiocesanos; provê com prudência à dispensa dos títulos académicos dos ministros dos tribunais, apesar da verificação pontual da sua perícia real no direito substantivo e processual; concede as necessárias dispensas de leis processuais quando o exercício da justiça exige, num caso especial, a relaxatio legis para alcançar o fim desejado pela lei. Também esta é uma importante obra de discernimento e de aplicação da lei processual.

A vigilância sobre a recta administração da justiça seria, porém, carente se não compreendesse inclusive a função de tutela da recta jurisprudência (cf. Lex propria, art. 111 § 1). Os instrumentos de conhecimento e intervenção, que a Lex propria e a posição institucional garantem a esta Assinatura Apostólica, permitem um trabalho que, em sinergia com o Tribunal da Rota Romana (cf. Const. Apost. Pastor bonus, art. 126), reve-la-se providencial para a Igreja. As exortações e as prescrições com as quais esta Assinatura Apostólica acompanha as respostas aos Relatórios anuais dos tribunais locais não raro recomendam aos respectivos Moderadores o conhecimento e a adesão, quer às directrizes propostas nas anuais alocuções pontifícias à Rota Romana, quer à comum jurisprudência rotal sobre aspectos específicos que se revelam urgentes para os tribunais individualmente. Portanto, encorajo também a reflexão, que vos empenhará nestes dias, sobre a recta jurisprudência a propor aos tribunais locais em matéria de error iuris como motivo de nulidade matrimonial.

Este Supremo Tribunal está, outrossim, comprometido num outro âmbito delicado da administração da justiça, que lhe foi confiado pelo Servo de Deus Paulo VI; com efeito, a Assinatura conhece as controvérsias surgidas por um acto do poder administrativo eclesiástico e a ela conferidas através do recurso legitimamente proposto contra actos administrativos singulares, emanados ou aprovados por Dicastérios da Cúria Romana (cf. Const. Apost. Regimini Ecclesiae universae, 15 de Agosto de 1967, n. 106; CDC, cân. 1445 § 2; Const. Apost. Pastor bonus, art. 123; Lex propria, art. 34). Trata-se de um serviço de importância primária: a predisposição de instrumentos de justiça — da composição pacífica das controvérsias à abordagem e definição judicial das mesmas — constitui a oferta de um lugar de diálogo e de restabelecimento da comunhão na Igreja. Com efeito, se é verdade que a injustiça deve ser enfrentada antes de tudo com as armas espirituais da oração, da caridade, do perdão e da penitência, todavia não se pode excluir em alguns casos a oportunidade e a necessidade de que ela seja enfrentada com os instrumentos processuais. Antes de tudo, eles constituem lugares de diálogo, que às vezes levam à concórdia e à reconciliação. Não é por acaso que o ordenamento processual prevê que in limine litis, aliás, em cada fase do processo, se dê espaço e ocasião para que «sempre que alguém se julgar prejudicado por um decreto, é sumamente desejável que se evite a contenda entre ele e o autor do decreto, e que se procure de comum acordo uma adequada solução entre ambos, aproveitando-se inclusive da mediação e do esforço de pessoas ponderadas, de modo que seja evitada ou dirimida a controvérsia por um caminho idóneo» (CDC, cân. 1733 § 1). São também encorajadas para este fim iniciativas e normativas destinadas à instituição de ofícios ou conselhos que tenham como tarefa, segundo normas a definir, procurar e sugerir soluções equitativas (cf. ibid. § 2).

Nos outros casos, ou seja, quando não é possível resolver a controvérsia pacificamente, o desenvolvimento do processo contencioso administrativo comportará a definição judicial da controvérsia: também neste caso, a actividade do Supremo Tribunal visa a reconstituição da comunhão eclesial, ou seja, o restabelecimento de uma ordem objectiva em conformidade com o bem da Igreja. Somente esta comunhão restabelecida e justificada através da motivação da decisão judicial pode conduzir, no conjunto eclesial, a uma paz e concórdia autênticas. É o que significa o famoso princípio: Opus iustitiae pax. O difícil restabelecimento da justiça está destinado a reconstruir relações justas e ordenadas entre os fiéis e entre si e a Autoridade eclesiástica. Com efeito, a paz interior e a colaboração espontânea dos fiéis na missão da Igreja brotam da consciência restabelecida de cumprir plenamente a própria vocação. A justiça, que a Igreja busca através do processo contencioso administrativo, pode ser considerada como início, exigência mínima e contemporaneamente expectativa de caridade, indispensável e ao mesmo tempo insuficiente, se relacionada com a caridade da qual a Igreja vive. Contudo, o Povo de Deus peregrino sobre a terra não poderá realizar a sua identidade de comunidade de amor, se nele não se tiver respeito pelas exigências da justiça.

A Maria Santíssima, Speculum iustitiae e Regina pacis, confio o ministério precioso e delicado que a Assinatura Apostólica desempenha ao serviço da comunhão na Igreja, enquanto manifesto a cada um de vós a certeza da minha estima e do meu apreço. Sobre vós e o vosso compromisso quotidiano, invoco a luz do Espírito Santo, enquanto concedo a todos a minha Bênção apostólica.

 



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