Index   Back Top Print

[ EN  - IT  - PT ]

CARTA APOSTÓLICA
 EM FORMA DE  «MOTU PROPRIO»

DO SUMO PONTÍFICE
FRANCISCO

OS BENS TEMPORAIS

SOBRE AS COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA ECONÓMICO-FINANCEIRA

 

Os bens temporais que a Igreja possui estão destinados a alcançar as suas finalidades, ou seja, o culto divino, a honesta sustentação do clero, o apostolado e as obras de caridade, especialmente ao serviço dos pobres (cf. cân. 1254 § 2 C.I.C.). Por conseguinte, a Igreja sente a responsabilidade de prestar a máxima atenção a fim de que a administração dos seus recursos económicos esteja sempre ao serviço de tais finalidades.

Por este motivo, a Santa Sé presta uma atenção particular à vigilância sobre a administração do seu património. Com este objetivo, a 24 de fevereiro de 2014 instituí, mediante o Motu Proprio Fidelis dispensator et prudens, três organismos, ou seja o Conselho para a Economia, a Secretaria para a Economia e o Departamento do Revisor-Geral, definindo as competências de cada um. A seguir, no dia 22 de fevereiro de 2015, aprovei ad experimentum os Estatutos dos citados organismos.

O tempo que passou desde aquela data e a experiência de atuação prática dos Estatutos salientaram a necessidade de intervir ulteriormente em vista de uma sua correta interpretação e concreta aplicação, à luz das competências fundamentais já definidas na Carta Fidelis dispensator et prudens. Em particular, manifestou-se a necessidade de delinear melhor os respetivos âmbitos de atividade entre a Secretaria para a Economia e a Administração do Património da Sé Apostólica, o seu modo de agir e a recíproca coordenação.

Com a presente Carta, especificando o que foi estabelecido e modificando o que parece necessário emendar, tenciono reiterar a diretriz fundamental que é preciso separar de maneira clara e inequívoca a gestão direta do património, do controle e vigilância sobre a atividade de gestão. Para esta finalidade, é da máxima importância que os organismos de vigilância estejam separados dos que são vigiados. Segue-se, como primeira regra, a summa divisio das competências entre Administração do Património da Sé Apostólica e da Secretaria para a Economia, no sentido que à primeira compete a administração dos bens e a gestão financeira; à segunda, o controle e a vigilância sobre a atividade de administração e gestão.

Por conseguinte, depois de ter examinado com atenção a matéria em questão e de me ter devidamente consultado, estabeleço o seguinte:

1. À Secção para o controle e a vigilância da Secretaria para a Economia compete o controle e a vigilância sobre a atividade da Administração do Património da Sé Apostólica. Isto consiste:

a) em emanar os decretos executivos gerais e as instruções, segundo a norma do art. 6 § 1 do Estatuto da Secretaria para a Economia, depois de ter realizado a adequada consulta prevista pelo art. 7 do mesmo Estatuto;

b) em oferecer a assistência e o apoio mencionados no art. 6 § 2 do Estatuto da Secretaria para a Economia;

c) em desempenhar todas as atividades de supervisão, averiguação, análise e proposta segundo a norma do art. 8 do Estatuto da Secretaria para a Economia;

d) em submeter anualmente ao Conselho para a Economia o orçamento e o balanço da Administração do Património da Sé Apostólica, segundo a norma do art. 9 § 1 do Estatuto da Secretaria para a Economia;

e) em formular recomendações e/ou pedir informações e documentação, segundo o art. 9 § 2 do Estatuto da Secretaria para a Economia;

f) em aprovar, com base nos critérios estabelecidos pela Autoridade Superior, segundo a norma do art. 11 do Estatuto da Secretaria para a Economia, todos os atos de alienação, de aquisição ou de administração extraordinária postos em prática pela Administração do Património da Sé Apostólica;

g) em cuidar que sejam adotadas adequadas medidas de correção, cada vez que tomar conhecimento de possíveis danos ao património, segundo a norma do art. 12 do Estatuto da Secretaria para a Economia;

h) em pedir ao Departamento do Revisor-Geral que efetue revisões específicas, segundo a norma do art. 13 do Estatuto da Secretaria para a Economia;

i) em levar a cabo quanto está previsto pelo art. 14 do Estatuto da Secretaria para a Economia, acerca da troca de informações de natureza fiscal que possa dizer respeito à Administração do Património da Sé Apostólica.

2. À Secção Administrativa da Secretaria para a Economia compete, com referência à Administração do Património da Sé Apostólica:

a) formular linhas-guia, modelos e procedimentos, e indicar as melhores práticas em matéria de contratos, segundo a norma do art. 15 do Estatuto da Secretaria para a Economia, que a Administração do Património da Sé Apostólica deve seguir na aquisição de bens e serviços, para si mesma e para os Dicastérios e Instituições que a interpelarem;

b) cumprir — sem interferir nas competências próprias da Secretaria de Estado — tudo o que diz respeito ao pessoal, segundo a norma do art. 16 do Estatuto da Secretaria para a Economia, exceto o pagamento dos salários, que continuará a ser confiado à Administração do Património da Sé Apostólica;

c) cuidar do respeito pelas normas em vigor, inclusive a referência aos parâmetros de retribuição para o pessoal;

d) oferecer assistência, em conformidade com os respetivos Estatutos, ao Fundo de Pensões e ao Fundo de Assistência à Saúde, segundo a norma do art. 18 do Estatuto da Secretaria para a Economia.

3. À Administração do Património da Sé Apostólica compete:

a) administrar o património mobiliário e imobiliário da Santa Sé e das entidades que lhe confiaram os próprios bens, segundo a norma do texto modificado do art. 172 da Pastor Bonus (cf. art. 1 do Motu Proprio Confirmando uma tradição plurissecular, 8 de julho de 2014);

b) adquirir bens e serviços dos fornecedores externos, tanto para si mesma como para os Dicastérios da Santa Sé e para as Instituições vinculadas, em conformidade com procedimentos e apropriados controles internos, sem prejuízo de quanto se observa no supracitado ponto 2 a);

c) pagar as relativas faturas, conservando as originais, e contabilizá-las no balanço de cada Dicastério, seguindo a metodologia indicada pela Secretaria para a Economia;

d) prestar o serviço de tesouraria, pagando os salários ao pessoal; por isso, à Secretaria para a Economia compete elaborar os salários, e à Administração do Património da Sé Apostólica, fazer o pagamento;

e) seguir as normas e as linhas-guia dadas pela Secretaria para a Economia, ao manter a contabilidade e ao redigir os balanços;

f) redigir o próprio balanço, separado daquele dos Dicastérios, de tal modo que cada um tenha contabilidade e balanços separados, não obstante todos tenham que seguir a metodologia indicada pela Secretaria para a Economia;

g) dispor do pessoal auxiliar para os serviços aos Dicastérios da Santa Sé e para a manutenção dos imóveis;

h) assumir a responsabilidade da Peregrinatio ad Petri Sedem.

4. À luz de quanto se cita mais acima, revogo o art. 17 do Estatuto da Secretaria para a Economia.

5. Para a atuação de quanto acima estabelecido, confio na colaboração recíproca dos Superiores dos dois Dicastérios concernidos. Eventuais questões que surgirem serão submetidas às decisões de um meu Delegado, coadjuvado por colaboradores.

Aquilo que deliberei mediante esta Carta Apostólica em forma de Motu Proprio, ordeno que seja observado em todas as suas partes, não obstante qualquer disposição em contrário, mesmo que seja digna de particular menção, e estabeleço que se promulgue através da publicação no diário «L’Osservatore Romano» e entre em vigor no mesmo dia, antes de ser publicado no Comentário oficial Acta Apostolicae Sedis.

Vaticano, 4 de julho de 2016 quarto ano de Pontificado.

Francisco

 



Copyright © Dicastero per la Comunicazione - Libreria Editrice Vaticana