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VII. OUTROS ORGANISMOS DA CÚRIA ROMANA

VIII. OS ADVOGADOS

IX. INSTITUIÇÕES LIGADAS À SANTA SÉ

 


VII. OUTROS ORGANISMOS DA CÚRIA ROMANA

 

Prefeitura da Casa Pontifícia

Art. 180

A Prefeitura ocupa-se da ordem interna relativa à Casa Pontifícia e dirige, naquilo que se refere à disciplina e ao serviço, todos os que constituem a Capela e a Família Pontifícia.

Art. 181

§ 1. Ela assiste o Sumo Pontífice, quer no Palácio Apostólico quer quando realiza visitas em Roma ou na Itália.

§ 2. Cuida da organização e do desenvolvimento das Cerimónias Pontifícias, excluída a parte estritamente litúrgica, da qual se ocupa o Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice; estabelece a ordem de precedência.

§ 3. Dispõe as Audiências públicas e particulares do Sumo Pontífice, consultando-se, todas as vezes que o exijam as circunstâncias, com a Secretaria de Estado, sob cuja orientação predispõe tudo quanto deve ser feito, quando pelo mesmo Romano Pontífice são recebidos em Audiência solene os Chefes de Estado, os Embaixadores, os Ministros de Estado, as Autoridades públicas e outras pessoas insignes por dignidade.

Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice

Art. 182

§ 1. Compete a este Departamento preparar tudo quanto é necessário para as celebrações litúrgicas e outras sagradas celebrações, que são realizadas pelo Sumo Pontífice ou em seu nome, e dirigi-las segundo as vigentes prescrições do direito litúrgico.

§ 2. O Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias é nomeado pelo Sumo Pontífice por cinco anos; os cerimoniários pontifícios, que o coadjuvam nas sagradas celebrações, são igualmente nomeados pelo Secretário de Estado pelo mesmo período.

 

VIII. OS ADVOGADOS

Art. 183

Além dos Advogados da Rota Romana e dos Advogados para as Causas dos Santos, existe um Grupo de Advogados, habilitados a assumir, a pedido das pessoas interessadas, o patrocínio das causas junto do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, bem como a prestar os seus serviços, junto dos Dicastérios da Cúria Romana, nos recursos hierárquicos.

Art. 184

Pelo Secretário de Estado, ouvida uma Comissão constituída estavelmente para tal finalidade, podem ser inscritos neste Grupo os candidatos que se distinguem pela sua adequada preparação, comprovada por vários títulos académicos, e também pelo exemplo de vida cristã, pela honestidade dos costumes e pela capacidade profissional.

No caso de estes requisitos virem a faltar, eles serão excluídos deste Grupo.

Art. 185

§ 1. Sobretudo pelos Advogados, inscritos neste Grupo, é constituído o Conjunto dos Advogados da Santa Sé, os quais poderão assumir o patrocínio das causas, em nome da Santa Sé ou dos Dicastérios da Cúria Romana, perante os Tribunais tanto eclesiásticos como civis.

§ 2. Eles são nomeados por um quinquénio pelo Cardeal Secretário de Estado, ouvida a Comissão mencionada no art. 184; todavia, por motivos graves, podem ser destituídos do cargo. Completados os setenta e cinco anos de idade, eles são exonerados.

 

IX. INSTITUIÇÕES LIGADAS À SANTA SÉ

Art. 186

Existem algumas Instituições, tanto de antiga origem como de nova constituição, as quais, embora não fazendo propriamente parte da Cúria Romana, contudo prestam diversos serviços necessários ou úteis ao próprio Sumo Pontífice, à Cúria e à Igreja Universal, e de algum modo estão ligadas à Cúria mesma.

Art. 187

Entre as Instituições desse género distinguem-se o Arquivo Secreto do Vaticano, no qual são conservados os documentos relativos ao governo da Igreja, para antes de tudo estarem à disposição da Santa Sé e da Cúria no desempenho do próprio trabalho, e para que depois, por concessão pontifícia, possam representar para todos os estudiosos de história fontes de conhecimento, mesmo profano, daquelas regiões que há séculos estão intimamente ligadas com a vida da Igreja.

Art. 188

Como insigne instrumento da Igreja para o desenvolvimento, a conservação e a divulgação da cultura, foi constituída pelos Sumos Pontífices a Biblioteca Apostólica Vaticana, que nas suas várias secções oferece tesouros riquíssimos de ciência e de arte aos estudiosos que investigam a verdade.

Art. 189

Para a investigação e a difusão da verdade nos vários sectores da ciência divina e humana, surgiram no seio da Igreja Romana diversas Academias, entre as quais se distingue a Pontifícia Academia das Ciências.

Art. 190

Todas estas Instituições da Igreja Romana são regidas segundo leis próprias, quanto à constituição e à administração.

Art. 191

De origem bastante recente, embora em parte remontem a exemplos precedentes, são a Tipografia Poliglota Vaticana, a Livraria Editora Vaticana, os jornais, em edição quotidiana, semanal e mensal, entre os quais se distingue L'Osservatore Romano, a Rádio Vaticano e o Centro Televisivo Vaticano. Estas Instituições dependem da Secretaria de Estado ou de outros Ofícios da Cúria Romana segundo as respectivas leis.

Art. 192 — A Fábrica de São Pedro continuará a ocupar-se de tudo quanto se refere à Basílica do Príncipe dos Apóstolos quer para a conservação e decoro do edifício, quer para a disciplina interna dos guardiães e dos peregrinos que ali entram para a visitar, segundo as próprias leis. Em todos os casos necessários os Superiores da Fábrica agem em entendimento com o Cabido da mesma Basílica.

Art. 193 — A Esmolaria Apostólica presta, em nome do Santo Padre, o serviço de assistência aos pobres, e directamente depende d'Ele. Estabeleço que a presente Constituição Apostólica seja, agora e no futuro, estável, válida e eficaz, produza perfeitamente os seus efeitos a partir do dia 1 de Março de 1989, que seja plenamente observada, em todos os detalhes, por aqueles a quem ela é dirigida, para o presente e para o futuro, não obstante qualquer circunstância em contrário, ainda que merecedora de especialíssima menção.

 



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