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MENSAGEM DO  SANTO PADRE JOÃO PAULO II 
AO REITOR DA PONTIFÍCIA 
UNIVERSIDADE LATERANENSE

 

Ao venerado Irmão D. SALVATORE FISICHELLA
Reitor Magnífico da Pontifícia Universidade Lateranense

1. Foi com prazer que tomei conhecimento de que o Institutum Utriusque Iuris desta Pontifícia Universidade Lateranense promoveu um Colóquio Jurídico Internacional, dedicado ao aprofundamento da relação intrínseca entre os conteúdos fundamentais do direito e o ideal de justiça, que é próprio da legislação canónica. Ao dirigir-lhe a minha saudação, venerado Irmão, é-me grato renovar-lhe as minhas felicitações pela tarefa que recentemente lhe foi confiada na orientação daquela que, a justo título, é qualificada como a "Universidade do Papa". Estendo a minha cordial saudação ao Director do Instituto "Utriusque Iuris", Pe. Domingo Andrés, e aos Decanos das Faculdades de Direito Canónico e de Direito Civil, a quem estão confiadas a organização e a direcção desta importante iniciativa jurídica e cultural.

A escolha do tema do Colóquio constitui um renovado sinal do apego deste Instituto à Cátedra de Pedro e da sua fidelidade ao Magistério da Igreja. Com efeito, mediante o trabalho académico das suas duas Faculdades, de direito canónico e de direito civil, ele é chamado a preparar juristas válidos em ambas as ordens do direito, o da Igreja e o da Comunidade civil, numa perspectiva que, partindo da sua própria tradição já consolidada, se abre para as exigências apresentadas pela ciência jurídica contemporânea e, ao mesmo tempo, aos requisitos sempre renovados que vão amadurecendo no âmbito destas duas ordens jurídicas.

2. Durante estes dias estais a dialogar sobre a relação inseparável que existe entre o direito e a justiça na actual legislação canónica, a partir da promulgação do novo Código de Direito Canónico e do Código de Direito Canónico das Igrejas Orientais, e sobre o modo como esta relação é inserida nas matérias legislativas e nos conteúdos substanciais que caracterizam as ordens civis, desde as internas de cada um dos Estados até à ordem internacional.

Neste esforço de aprofundamento serve-vos de apoio, como critério de investigação, o princípio de que a justiça permanece a essência de cada acto que, por sua natureza, está orientado para o bem da comunidade e de quantos dela fazem parte. Por conseguinte, em conformidade com o método próprio do utrumque ius, é-vos pedido que acompanheis a análise da actual legislação canónica com tudo aquilo que se forma nas ordens jurídicas da sociedade civil, ajudando desta forma a delinear a contribuição recíproca entre os dois direitos, descobrindo as suas convergências e peculiaridades na óptica do serviço à pessoa humana.

Não há dúvida de que a unidade do direito e da ciência jurídica encontra o seu próprio fundamento numa justiça dinâmica, expressão não apenas do estreito vínculo legal, mas sobretudo daquela recta ratio que deve governar tanto os comportamentos dos indivíduos como as atitudes da autoridade. É o que afirma S. Tomás de Aquino, quando recorda que "omnis lex humanitus posita in tantum habet de ratione legis, inquantum a lege naturae derivatur" (Summa Theol., I-II, q. 95, a. 2).

3. Na visão cristã, os termos direito e justiça, enquanto contribuem para a estruturação das ordens jurídicas, constituem outras tantas referências a uma justiça superior, que se torna critério de comparação para cada comportamento juridicamente relevante, desde o dos legisladores até ao de quantos, a vários títulos, se encontram comprometidos no campo da justiça.

Com efeito, a partir da própria essência do direito da Igreja emerge imediatamente a exigência de garantir a salus animarum como critério da correcta contribuição entre a norma jurídica e as aspirações legítimas dos christifideles. A ordenação jurídica da Comunidade eclesial tende, em primeiro lugar, a realizar a comunhão eclesial, fazendo prevalecer a dignidade de cada baptizado, na igualdade substancial e na diversidade das funções próprias de cada um. De facto, esta diversidade não constitui simplesmente a expressão de uma "exigência funcional", mas é um sinal da visão peculiar antropológica cristã e da realidade sacramental e institucional da Igreja.

Efectivamente, é só na comunhão orgânica da Comunidade que a dignidade dos christifideles encontra o espaço e os modos de inserir a exigência legítima de salvaguarda dos direitos e de assunção dos deveres. Este é o motivo pelo qual a comunhão exige que a caridade esteja sempre presente, dado que ela não contradiz o direito mas o eleva a instrumento da verdade, contribuindo para criar a certeza das regras e, portanto, a ordenada promoção de relações jurídicas não lesivas da justiça.

4. Considerando a realidade hodierna das ordenações da sociedade civil, apesar da presença das diversidades culturais e da concepções em que se inspiram os vários sistemas jurídicos, podemos relevar em que medida o sentido do direito recebe a consideração em toda a parte, a ponto de chegar a verdadeiras e próprias reivindicações, quando emergem conflitos ou mesmo quando se manifestam atitudes profundas que se opõem a uma justiça efectiva.

Infelizmente, não raro assistimos à formulação de normas que, em vez de harmonizar as exigências do bem comum com a garantia da defesa legítima dos indivíduos, se limitam a considerar exclusivamente os interesses de categorias restritas, deformando deste modo a própria ideia de justiça e reduzindo a ordem jurídica a um mero instrumento de regulamentação pragmática. Aliás, em muitos casos, um rápido e insólito aumento das normas, justificado em nome de uma aparente necessidade de regulamentar cada um dos aspectos da ordem social, tende a subtrair aos indivíduos e às formações sociais intermediárias os espaços vitais, necessários para garantir as aspirações mais profundas do homem.

É óbvio que a dignidade da pessoa humana, embora seja formalmente reconhecida como fundamento de todo o direito, seria violada ou pelo menos desconsiderada, se a justiça fosse reduzida a uma simples função de solução de controvérsias. Neste caso, também o papel da ciência jurídica seria sacrificado e a actividade dos promotores da justiça reduzir-se-ia à aplicação de decisões puramente técnicas.

5. Hoje em dia, as ordens jurídicas apresentam lacunas preocupantes diante dos sectores em que os progressos da tecnologia e da investigação científica, assim como os novos estilos de vida, estão a apresentar interrogações inéditas. Em tais casos, o recurso a funções de substituição, ou à analogia com outras situações e normas jurídicas nem sempre é apropriado, e manifesta também todos os seus limites a aplicação do critério segundo o qual, aquilo que a ordem jurídica não proíbe, é moralmente permitido e praticável.

Esta situação cultural põe em evidência uma crescente carência de referências aos pressupostos éticos e aos valores que são a base da ordem social, inspirados naquela doutrina moral objectiva que está na base de cada convivência humana justa. Por conseguinte, é necessário afirmar que a função legislativa, a todos os níveis, não pode encontrar justificação ou fundamento, recorrendo simplesmente à aplicação da única regra da maioria porque, como sublinhei na Encíclica Veritatis splendor, "a doutrina moral não pode certamente depender do simples respeito por um tal processo; ela, de facto, não é absolutamente estabelecida, seguindo as regras e as formas de uma deliberação de tipo democrático" (n. 113).

6. Partindo deste pressuposto, podem ser melhor compreendidas também as dificuldades actualmente existentes na ordem internacional, em que o gradual desapego dos pressupostos éticos inderrogáveis corre o risco de limitar os efeitos dos princípios insubstituíveis que são próprios a esta ordem, debilitando por conseguinte a força do direito internacional edificado com paciência. Infelizmente, às vezes assistimos a determinados comportamentos na comunidade das Nações, que não respeitam o princípio fundamental do pacta sunt servanda, preferindo um recurso contínuo à praxe do consensus para adoptar actos que, sujeitos às interpretações mais variadas, resultam limitados nas obrigações que criam para os destinatários e, portanto, permanecem condicionados nos seus efeitos.

Infelizmente, trata-se de atitudes que se podem encontrar não apenas nos ordinários relacionamentos entre os Estados, mas inclusive nos processos de integração supranacional, que não raro parecem estar orientados para separar a dimensão material e social do homem da sua dimensão religiosa, com reflexos imediatos também nos campos da política e das normas. O facto religioso não pode ser equiparado com uma mera convicção subjectiva, nem sobretudo pode ser reduzido a uma manifestação individual de culto porque, pela sua natureza intrínseca, a religião comporta a exigência de uma expressão comunitária e de uma formação adequada dos seus membros.

7. O critério fundamental de cada ordem jurídica recta deve ser sempre a referência à pessoa humana, enquanto ela é depositária de uma dignidade inalienável, tanto na sua dimensão individual como na comunitária. Deste modo, torna-se importante realizar todo o esforço para que se realize uma salvaguarda efectiva dos direitos humanos fundamentais, sem contudo construir à sua volta teorias e comportamentos que visem privilegiar apenas alguns aspectos destes direitos, ou aqueles que correspondem a particulares interesses e sensibilidades de um determinado momento histórico. Desta maneira, esquecer-se-ia o princípio essencial da indivisibilidade dos direitos do homem, que encontra o seu fundamento na unidade da pessoa humana e na sua dignidade intrínseca.

Ilustres e estimados participantes nesta Assembleia, ao expressar a minha profunda estima e apreço pelo compromisso com que ofereceis o vosso serviço cultural e jurídico num âmbito tão importante e vital para a Igreja e para a comunidade civil em geral, invoco sobre vós, e também sobre a vossa actividade quotidiana de estudo e de investigação, a protecção maternal da Virgem Maria, Speculum Iustitiae. Acompanho estes sentimentos e votos com uma especial Bênção apostólica que, de bom grado, faço extensiva aos colaboradores, aos estudantes e a todas as pessoas que vos são queridas.

Vaticano, 21 de Março de 2002.

 

 

 

   



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