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CARTA APOSTÓLICA
EM FORMA DE «MOTU PROPRIO»

DO SUMO PONTÍFICE
FRANCISCO

MAIOREM HAC DILECTIONEM

SOBRE A OFERTA DA VIDA

 

«Ninguém tem maior amor do que aquele que dá a sua vida pelos seus amigos» (Jo 15, 13).

São dignos de especial consideração e honra aqueles cristãos que, seguindo mais de perto as pegadas e os ensinamentos do Senhor Jesus, ofereceram de forma voluntária e livremente a vida pelos outros», perseverando «até à morte neste propósito.

Certamente a oferta heroica da vida, sugerida e apoiada pela caridade, exprime uma verdadeira, plena e exemplar imitação de Cristo e, portanto, merece aquela admiração que a comunidade dos fiéis costuma reservar a quantos de maneira voluntária aceitaram o martírio de sangue e exerceram de modo heroico as virtudes cristãs.

Com o conforto do parecer favorável manifestado pela Congregação para as Causas dos Santos que, na Sessão Plenária de 27 de setembro de 2016, estudou atentamente se estes cristãos merecem a beatificação, estabeleço que sejam observadas as seguintes normas:

Art. 1

A oferta da vida é um novo caso no processo de beatificação e canonização, que se diferencia do caso sobre o martírio e sobre a heroicidade das virtudes.

Art. 2

A oferta da vida, a fim de que seja válida e eficaz para a beatificação de um Servo de Deus, deve responder aos seguinte critérios:

a) oferta livre e voluntária da vida e aceitação heroica propter caritatem de uma morte certa e a curto prazo;
b) nexo entre a oferta da vida e a morte prematura;
c) exercício, pelo menos em grau ordinário, das virtudes cristãs antes da oferta da vida e, depois, até à morte;
d) existência da fama de santidade e de sinais, pelo menos depois da morte;
e) necessidade do milagre para a beatificação, ocorrido depois da morte do Servo de Deus e por sua intercessão.

Art. 3

A celebração do inquérito diocesano ou eparquial e a relativa Positio são reguladas pela Constituição Apostólica Divinus perfectionis magister de 25 de janeiro de 1983, em Acta Apostolicae Sedis Vol. LXXV (1983, 349-355), e pelas Normae servandae in inquisitionibus ab Episcopis faciendis in Causis Sanctorum de 7 de fevereiro do mesmo ano, em Acta Apostolicae Sedis Vol. LXXV (1983, 396-403), exceto o que se segue.

Art. 4

A Positio sobre a oferta da vida deve responder ao dubium: An constet de heroica oblatione vitae usque ad mortem propter caritatem necnon de virtutibus christianis, saltem in gradu ordinario, in casu et ad effectum de quo agitur.

Art. 5

Os seguintes artigos da citada Constituição Apostólica são alterados da seguinte forma:

Art. 1:

“Aos Bispos diocesanos, às autoridades eclesiásticas e a quantos a eles são equiparados pelo Direito, no âmbito da sua jurisdição, seja em virtude do próprio ofício, seja por instância dos fiéis, individualmente, ou de legítimas associações ou por meio dos seus representantes, compete o direito de investigar sobre a vida, as virtudes, a oferta da vida ou o martírio e a fama de santidade, de oferta da vida ou de martírio, sobre os possíveis milagres e, eventualmente, sobre o culto antigo do Servo de Deus, para o qual se pede a canonização”.

Art. 2, 5:

“O inquérito sobre presumíveis milagres faça-se separadamente do inquérito sobre as virtudes, sobre a oferta da vida ou sobre o martírio”.

Art. 7, 1:

“Estudar, juntamente com os colaboradores externos, as causas que lhes foram encomendadas e preparar as Positiones sobre as virtudes, sobre a oferta da vida ou sobre o martírio.

Art. 13, 2:

“Se o Congresso julgar que a causa foi instruída segundo a lei, estabelecerá a qual dos Relatores se deve confiar a mesma; por sua vez, o Relator, ajudado por um colaborador externo, preparará a Positio sobre as virtudes, sobre a oferta da vida ou sobre o martírio, segundo as regras da crítica que devem ser observadas na hagiografia.

Art. 6

Os seguintes artigos das citadas Normae servandae in inquisitionibus ab Episcopis faciendis in Causis Sanctorum são alterados desta forma:

Art. 7:

“A causa pode ser recente ou antiga; diz-se recente, se o martírio, as virtudes ou a oferta da vida do Servo de Deus podem ser provados mediante as deposições orais de testemunhas oculares; diz-se antiga quando as provas relativas ao martírio ou as virtudes podem retirar-se de fontes escritas”.

Art. 10, 1°:

“Nas causas, sejam recentes sejam antigas, uma biografia de um certo valor histórico sobre o Servo de Deus, se existe, ou, na falta desta, uma cuidada relação cronológica sobre a vida e as atividades do Servo de Deus, sobre as suas virtudes ou sobre a oferta da vida ou sobre o martírio, sobre a fama de santidade e de milagres, sem omitir aquilo que parece contrário ou menos favorável à mesma causa”.

Art. 10, 3°:

“Só nas causas recentes, um elenco de pessoas que podem contribuir a explorar a verdade sobre as virtudes ou sobre a oferta da vida ou sobre o martírio do Servo de Deus, como também sobre a fama de santidade e de milagres, ou então impugná-la.

Art. 15, a:

“Recebido o relatório, o Bispo entregue ao Promotor de Justiça ou a outro experto tudo aquilo que foi adquirido até àquele momento, de forma que possa preparar os interrogatórios úteis para investigar e colocar à luz a verdade acerca da vida, das virtudes, da oferta da vida ou do martírio, da fama de santidade, da oferta da vida ou do martírio do Servo de Deus”.

Art. 15, b:

“Nas causas antigas os interrogatórios dizem respeito apenas à fama de santidade, de oferta da vida ou de martírio ainda presente e, se for o caso, ao culto prestado ao Servo de Deus em tempos mais recentes”.

Art. 19:

“Para provar o martírio, o exercício das virtudes ou a oferta da vida e a fama de milagres de um Servo de Deus que tenha pertencido a qualquer instituto de vida consagrada, uma parte notável das testemunhas apresentadas deve ser alheia; a menos que isso seja impossível, por motivo da particular vida do Servo de Deus”.

Art. 32:

“O inquérito sobre os milagres seja instruído separadamente do inquérito sobre as virtudes, ou sobre a oferta da vida ou sobre o martírio e se realize em conformidade com as seguintes normas”.

Art. 36:

“São proibidas nas igrejas as celebrações de qualquer género, ou panegíricos sobre os Servos de Deus, cuja santidade de vida ainda está sujeita a legítimo exame. Mas também fora da igreja é necessário abster-se daqueles atos que poderão induzir os fiéis a considerar, erroneamente, que o inquérito feito pelo bispo sobre a vida e sobre as virtudes, ou sobre o martírio ou sobre a oferta da vida do Servo de Deus, comporta a certeza da futura canonização do Servo de Deus”.

Tudo o que deliberei com esta Carta Apostólica em forma de Motu proprio, ordeno que seja observado em todas as suas partes, não obstante qualquer disposição contrária, mesmo se digna de especial menção, e estabeleço que seja promulgado mediante a publicação no diário “L’Osservatore Romano”, entrando em vigor no mesmo dia da promulgação e que, sucessivamente, seja inserido em Acta Apostolicae Sedis.

Dado em Roma, em São Pedro no dia 11 de julho de 2017 quinto ano do nosso Pontificado.

 

FRANCISCO

 



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