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CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
DO SUMO PONTÍFICE JOÃO PAULO II

UNIVERSI DOMINICI GREGIS
ACERCA DA VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA
E DA ELEIÇÃO DO ROMANO PONTÍFICE

JOÃO PAULO
BISPO SERVO DOS SERVOS DE DEUS
PARA PERPÉTUA MEMÓRIA

 

 

Carta Apostólica dada "Motu Proprio" sobre algumas modificações relativas à eleição do Romano Pontífice (22 de fevereiro de 2013)
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Motu Proprio com o qual o Santo Padre retoma a norma tradicional sobre a maioria necessária na eleição do Sumo Pontífice (11 de junho de 2007)
[AlemãoFrancêsLatim]

 

 

TODO O REBANHO DO SENHOR tem como Pastor o Bispo da Igreja de Roma, onde, por soberana disposição da Providência divina, o bem-aventurado Apóstolo Pedro, pelo martírio, prestou a Cristo o supremo testemunho do sangue. Assim, é bem compreensível que tenha sido sempre objecto de particular atenção a legítima sucessão apostólica nesta Sede, com a qual, por ser «mais excelente por causa da sua origem, deve necessariamente estar de acordo toda a Igreja» [1].

Por isso mesmo, os Sumos Pontífices, ao longo dos séculos, consideraram seu preciso dever, e igualmente específico direito, regular, com normas adequadas, a boa ordem na eleição do Sucessor. Assim, nos tempos mais recentes, os meus Predecessores S. Pio X [2], Pio XI [3], Pio XII [4], João XXIII [5] e, por último, Paulo VI [6], todos eles com a intenção de responder às exigências daquele preciso momento histórico, tiveram o cuidado de emanar, a tal propósito, regras sábias e apropriadas, para orientar a idónea preparação e o bom andamento da congregação dos eleitores, aos quais, por vacância da Sé Apostólica, é pedida a importante e árdua incumbência de eleger o Romano Pontífice.

Se hoje me apresto a enfrentar, por minha vez, esta matéria, não é certamente por ter em pouca consideração aquelas normas, que, aliás, aprecio profundamente e entendo confirmar em grande parte, pelo menos na substância e nos princípios de base que as inspiraram. O que me leva a dar este passo é a consciência da nova situação em que a Igreja está a viver hoje, bem como a necessidade de ter presente a revisão geral da lei canónica, já felizmente efectuada, com a colaboração de todo o Episcopado, mediante a publicação e promulgação, primeiro, do Código de Direito Canónico, e, depois, do Código dos Cânones das Igrejas Orientais. Procedendo a idêntica revisão, inspirada pelo Concílio Ecuménico Vaticano II, tive já o cuidado de adaptar a reforma da Cúria Romana, com a Constituição Apostólica Pastor Bonus [7]. Aliás, o estipulado no cânone 335 do Código de Direito Canónico, e reproposto no cânone 47 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, faz supor o dever de emanar e, constantemente, actualizar leis específicas que regulem a provisão canónica da Sé Romana, por qualquer motivo vacante.

Na formulação da nova disciplina, embora atendendo às exigências do nosso tempo, tive a preocupação de não me desviar, substancialmente, da linha da sábia e veneranda tradição até agora seguida.

Indiscutível é, na verdade, o princípio, segundo o qual compete aos Pontífices de Roma definir, adaptando-o às mudanças dos tempos, o modo como deve efectuar-se a designação da pessoa chamada a assumir a sucessão de Pedro na Sé Romana. Isto diz respeito, em primeiro lugar, ao Organismo ao qual é pedido o ofício de prover à eleição do Romano Pontífice: segundo praxe milenária, sancionada por específicas normas canónicas que são confirmadas por uma explícita disposição do Código de Direito Canónico vigente (cf. cân. 349), tal Organismo é constituído pelo Colégio dos Cardeais da Santa Igreja Romana. Na verdade, se é doutrina de fé que o poder do Sumo Pontífice deriva directamente de Cristo, de Quem ele é Vigário na terra [8], está fora de dúvida, também, que tal poder supremo na Igreja lhe é atribuído «pela eleição legítima, por ele aceite, juntamente com a consagração episcopal» [9]. Gravíssimo é, pois, o encargo que pesa sobre o Organismo deputado para tal eleição. Por conseguinte, as normas que regulam a sua acção deverão ser bem precisas e claras, para que a eleição mesma se efectue da maneira mais digna e harmoniosa possível com o ofício de extrema responsabilidade que o eleito deverá, por divina investidura e com o seu consentimento, assumir. Assim, confirmando a norma do Código de Direito Canónico vigente (cf. cân. 349) na qual se reflecte a praxe já milenária da Igreja, reitero uma vez mais que o Colégio dos eleitores do Sumo Pontífice é constituído unicamente pelos Padres Cardeais da Santa Igreja Romana. Neles se exprimem, como que em síntese admirável, os dois aspectos que caracterizam a figura e o ofício do Romano Pontífice: Romano, porque identificado com a pessoa do Bispo da Igreja que está em Roma e, por isso, em relação íntima com o Clero desta cidade, representado pelos Cardeais com títulos presbiterais e diaconais de Roma, e com os Cardeais Bispos das Sedes Suburbicárias; Pontífice da Igreja Universal, porque chamado a fazer, visivelmente, as vezes do Pastor invisível que guia o rebanho inteiro para as pastagens da vida eterna. Também a universalidade da Igreja está bem representada na composição mesma do Colégio Cardinalício, que reúne Purpurados dos vários continentes.

Nas condições históricas actuais, a dimensão universal da Igreja parece estar suficientemente expressa pelo Colégio dos cento e vinte Cardeais eleitores, composto por Purpurados provenientes de todas as partes da terra e das mais diversas culturas. Confirmo, pois, como limite máximo o referido número de Cardeais eleitores, especificando ao mesmo tempo que não quer ser, de forma alguma, sinal de menor consideração a manutenção da norma estabelecida pelo meu predecessor Paulo VI, segundo a qual não participam na eleição aqueles que, no dia em que tem início a vacância da Sé Apostólica, já tiverem completado oitenta anos de vida [10]. De facto, o motivo desta disposição há que procurá-lo na vontade de não acrescentar ao peso de uma tão veneranda idade o ónus ulterior, constituído pela responsabilidade de escolher aquele que deverá guiar o rebanho de Cristo, de modo adequado às exigências dos tempos. Isto, contudo, não impede que os Padres Cardeais já octogenários tomem parte nas reuniões preparatórias do Conclave, conforme o disposto mais à frente. Deles se espera ainda, e de modo particular, que, em tempo de Sé vacante e sobretudo durante o desenrolar da eleição do Sumo Pontífice, fazendo-se como que guias do Povo de Deus, reunido nas Basílicas Patriarcais de Roma como também noutras igrejas das Dioceses espalhadas pelo mundo inteiro, coadjuvem, com instantes orações e súplicas ao Espírito Divino, a tarefa dos eleitores, implorando para eles a luz necessária para fazerem a sua escolha tendo apenas Deus diante dos olhos, e procurando unicamente a «salvação das almas, que deve ser sempre a lei suprema na Igreja» [11].

Particular atenção quis dedicar à instituição antiquíssima do Conclave: também as suas normas e relativos usos estão consagrados e definidos em solenes disposições de vários dos meus Predecessores. Um cuidadoso exame histórico confirma não apenas o carácter contingente de tal instituição, devido às circunstâncias em que apareceu e nas quais aos poucos se foi definindo normativamente, mas confirma igualmente a sua constante utilidade para o exercício ordenado, rápido e regular das operações da própria eleição, particularmente em ocasiões de tensão e desordem.

Por isso mesmo, apesar de ciente da avaliação feita por teólogos e canonistas de todos os tempos, que unanimamente consideram essa instituição não necessária, por sua natureza, para a válida eleição do Romano Pontífice, confirmo com esta Constituição a permanência do Conclave na sua estrutura essencial, fazendo, no entanto, algumas modificações, de forma a adequar a sua disciplina às exigências de hoje. Em particular, considerei oportuno dispor que, durante todo o tempo requerido para a eleição, o alojamento dos Cardeais eleitores, e de quantos são chamados a colaborar no regular andamento da mesma, tenha lugar em condignos aposentos situados dentro do Estado da Cidade do Vaticano. Embora pequeno, o Estado é suficiente para assegurar dentro do recinto das suas muralhas, mediante oportunas precauções indicadas mais adiante, aquele isolamento e consequente recolhimento que um acto tão vital para a Igreja inteira exige dos eleitores.

Ao mesmo tempo, considerada a sacralidade do acto e, consequentemente, a conveniência de que o mesmo se realize numa sede condigna, na qual, por um lado, as acções litúrgicas se harmonizem bem com as formalidades jurídicas, e, por outro, se torne mais fácil aos eleitores prepararem o espírito para acolher as moções interiores do Espírito Santo, disponho que a eleição continue a desenrolar-se na Capela Sistina, onde tudo concorre para avivar a consciência da presença de Deus, diante do qual deverá cada um apresentar-se um dia para ser julgado.

Confirmo, além disso, com a minha autoridade apostólica o dever do mais rigoroso segredo sobre tudo o que diga respeito, directa ou indirectamente, às operações mesmas da eleição: também nisto, contudo, quis simplificar e reduzir ao essencial as normas respectivas, para evitar perplexidades, dúvidas e, porventura, sucessivos problemas de consciência em quem tomou parte na eleição.

Por fim, considerei ser minha obrigação rever a própria forma da eleição, tendo em conta as exigências eclesiais actuais e as indicações da cultura moderna. Deste modo, pareceu-me oportuno não conservar a eleição por aclamação quasi ex inspiratione, julgando-a já inadequada para interpretar o pensamento de um colégio eleitoral tão extenso em número e tão diversificado na proveniência. Pareceu igualmente necessário excluir a eleição per compromissum, não só porque de difícil actuação, como o demonstra o aglomerado quase inextrincável de normas emanadas a tal respeito no passado, mas também porque é de uma natureza tal que comporta certa limitação na responsabilidade dos eleitores, visto que, nessa hipótese, não seriam chamados a exprimir pessoalmente o próprio voto.

Assim, depois de matura reflexão, cheguei à determinação de estabelecer que a única forma, pela qual os eleitores podem manifestar o seu voto para a eleição do Romano Pontífice, é o escrutínio secreto, efectuado segundo as normas mais à frente indicadas. Com efeito, esta forma oferece as maiores garantias de clareza, regularidade, simplicidade, transparência e, sobretudo, de real e construtiva participação de todos e cada um dos Padres Cardeais, chamados a constituir a assembleia eleitoral do Sucessor de Pedro. Com estas intenções, promulgo a presente Constituição Apostólica, onde estão contidas as normas, às quais, quando se verificar a vacância da Sé de Roma, se devem rigorosamente ater os Cardeais que têm o direito e o dever de eleger o Sucessor de Pedro, Chefe visível de toda a Igreja e Servo dos servos de Deus.

PRIMEIRA PARTE

VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA

CAPÍTULO I
PODERES DO COLÉGIO DOS CARDEAIS
DURANTE A VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA

1. Durante a vacância da Sé Apostólica, o Colégio dos Cardeais não tem poder ou jurisdição alguma no que se refere às questões da competência do Sumo Pontífice, enquanto estava vivo ou no exercício das funções do seu ofício; todas essas questões deverão ser exclusivamente reservadas ao futuro Pontífice. Declaro, por isso, inválido e nulo qualquer acto de poder ou de jurisdição, próprio do Romano Pontífice enquanto está vivo ou no exercício das funções do seu ofício, que o Colégio mesmo dos Cardeais julgasse exercer, a não ser dentro dos limites expressamente consentidos nesta Constituição.

2. Durante o tempo em que estiver vacante a Sé Apostólica, o governo da Igreja está confiado ao Colégio dos Cardeais, mas somente para o despacho dos assuntos ordinários ou inadiáveis (cf. nº 6), e para a preparação daquilo que é necessário para a eleição do novo Pontífice. Este encargo deverá ser desempenhado nos termos e limites previstos por esta Constituição: deverão, por isso, ficar absolutamente excluídos os assuntos, que - quer por lei, quer por costume - ou são apenas do poder do próprio Romano Pontífice, ou dizem respeito às normas para a eleição do novo Pontífice, segundo as disposições da presente Constituição.

3. Além disso, estabeleço que o Colégio Cardinalício não possa de modo algum dispor acerca dos direitos da Sé Apostólica e da Igreja Romana, e menos ainda deixar que se perca, directa ou indirectamente, qualquer coisa deles, mesmo que seja para compor dissídios ou perseguir acções perpetradas contra os mesmos direitos após a morte ou renúncia válida do Pontífice [12]. Seja preocupação de todos os Cardeais tutelar estes direitos.

4. Durante a vacância da Sé Apostólica, as leis emanadas pelos Sumos Pontífices não podem de modo algum ser corrigidas ou modificadas, nem se lhes pode acrescentar ou subtrair qualquer coisa, nem dispensar, mesmo que seja só de uma parte delas, sobretudo no que diz respeito ao ordenamento da eleição do Sumo Pontífice. Antes, se eventualmente acontecesse de ser feita ou tentada alguma coisa contra esta prescrição, com a minha suprema autoridade declaro-a nula e inválida.

5. Se porventura surgissem dúvidas acerca das prescrições contidas nesta Constituição ou sobre o modo de as pôr em prática, disponho formalmente que todo o poder de emitir um juízo a tal respeito compete ao Colégio dos Cardeais, ao qual, portanto, atribuo a faculdade de interpretar os seus pontos duvidosos ou controversos, estabelecendo que, quando for necessário deliberar sobre estas e outras questões semelhantes, excepto sobre o acto da eleição, é suficiente a maioria dos Cardeais congregados chegar a acordo sobre a mesma opinião.

6. De igual modo, quando existir um problema que, segundo a maior parte dos Cardeais reunidos, não pode ser diferido para outra altura, o Colégio dos Cardeais disponha segundo o parecer da maioria.

CAPÍTULO II
AS CONGREGAÇÕES DOS CARDEAIS
PRELIMINARES À ELEIÇÃO DO SUMO PONTÍFICE

7. No período de Sé vacante, haverá duas espécies de Congregações dos Cardeais: uma geral, isto é, de todo o Colégio, até ao início da eleição, e a outra particular. Nas Congregações gerais, devem participar todos os Cardeais não legitimamente impedidos, logo que tenham sido informados da vacância da Sé Apostólica. Contudo, aos Cardeais que, nos termos do nº 33 desta Constituição, não gozam do direito de eleger o Pontífice, é concedida a faculdade de se absterem, se assim o preferirem, de participar nessas Congregações gerais.

A Congregação particular é constituída pelo Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana e por três Cardeais, um de cada uma das ordens, extraídos à sorte dentre os Cardeais eleitores que já tenham chegado a Roma. O ofício destes três Cardeais, chamados Assistentes, cessa ao completar-se o terceiro dia, sucedendo-lhes no lugar, sempre por meio de sorteio, outros três pelo mesmo espaço de tempo, mesmo depois de iniciada a eleição.

Durante o período da eleição, as questões mais importantes, se fôr necessário, são tratadas pela assembleia dos Cardeais eleitores, ao passo que os assuntos ordinários continuam a ser tratados pela Congregação particular dos Cardeais. Nas Congregações gerais e particulares, durante o período de Sé vacante, os Cardeais trajem a habitual batina preta filetada e a faixa vermelha, com o solidéu, cruz peitoral e anel.

8. Nas Congregações particulares, devem ser tratadas apenas as questões de menor importância, que se apresentem diária ou ocasionalmente. Se surgirem questões mais graves e merecedoras de um exame mais profundo, devem ser sujeitas à Congregação geral. Além disso, o que tiver sido decidido, resolvido ou negado numa Congregação particular, não pode ser revogado, mudado, ou concedido por uma outra; o direito de o fazer pertence somente à Congregação geral, e com a maioria dos votos.

9. As Congregações gerais dos Cardeais realizar-se-ão no Palácio Apostólico do Vaticano ou, se o exigirem as circunstâncias, noutro lugar julgado mais oportuno pelos próprios Cardeais. A elas preside o Decano do Colégio ou, caso ele esteja ausente ou legitimamente impedido, o Vice-Decano. Na hipótese de um dos dois ou mesmo ambos já não gozarem, nos termos do nº 33 desta Constituição, do direito de eleger o Pontífice, à assembleia dos Cardeais eleitores presidirá o Cardeal eleitor mais antigo, segundo a ordem habitual de precedência.

10. O voto nas Congregações dos Cardeais, quando se trata de assuntos de maior importância, não deve ser dado de viva voz, mas de forma secreta.

11. As Congregações gerais que antecedem o início da eleição, por isso mesmo chamadas «preparatórias», devem realizar-se diariamente, a começar do dia que for estabelecido pelo Camerlengo da Santa Igreja Romana e pelo primeiro Cardeal de entre os eleitores, de cada uma das Ordens, mesmo nos dias em que forem celebradas as exéquias pelo Pontífice falecido. Tal deverá acontecer para, assim, tornar possível ao Cardeal Camerlengo ouvir o parecer do Colégio e transmitir-lhe as informações que retiver necessárias ou oportunas; e, simultaneamente, permitir a cada um dos Cardeais exprimir a sua opinião sobre os problemas que se apresentem, pedir explicações em casos de dúvida, e fazer propostas.

12. Nas primeiras Congregações gerais, proveja-se a que cada um dos Cardeais tenha à sua disposição uma cópia desta Constituição e, ao mesmo tempo, seja-lhes dada a possibilidade de propor eventualmente questões acerca do significado e da execução das normas estabelecidas na mesma. Além disso, convém que seja lida a parte da presente Constituição que se refere à vacância da Sé Apostólica. Entretanto, todos os Cardeais presentes deverão prestar juramento sobre a observância das prescrições que nela se contêm e sobre a guarda do segredo. Tal juramento, que deverá ser feito mesmo pelos Cardeais que, por terem chegado atrasados, só num segundo momento participam nestas Congregações, seja lido pelo Cardeal Decano ou, eventualmente, por outro presidente do Colégio, de acordo com a norma estabelecida no nº 9 desta Constituição, na presença dos outros Cardeais, segundo a fórmula seguinte:

Nós, Cardeais da Santa Igreja Romana, da Ordem dos Bispos, dos Presbíteros e dos Diáconos, prometemos, obrigamo-nos e juramos, todos e cada um, observar exacta e fielmente todas as normas contidas na Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis do Sumo Pontífice João Paulo II, e guardar escrupulosamente o segredo sobre tudo aquilo que, de qualquer modo, se relacione com a eleição do Romano Pontífice, ou que, por sua natureza, durante a vacância da Sé Apostólica, postule o mesmo segredo.

Em seguida, cada um dos Cardeais dirá: E eu, N. Cardeal N., prometo, obrigo-me e juro. E, colocando a mão sobre o Evangelho, acrescentará: Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.

13. Numa das Congregações imediatamente sucessivas, os Cardeais deverão, com base numa ordem do dia previamente estabelecida, tomar as decisões mais urgentes para iniciar as operações da eleição, ou seja:

a) estabeleçam o dia, a hora e o modo, em que o corpo do falecido Pontífice será trasladado para a Basílica do Vaticano, para ser exposto à homenagem dos fiéis;

b) predisponham tudo o que for necessário para as exéquias do falecido Pontífice, que deverão ser celebradas durante nove dias consecutivos, e fixem o início das mesmas, de tal modo que a sepultura tenha lugar, salvo razões especiais, entre o quarto e o sexto dia após a morte;

c) recomendem à Comissão, composta pelo Cardeal Camerlengo e pelos Cardeais que desempenhavam respectivamente os cargos de Secretário de Estado e de Presidente da Pontifícia Comissão para o Estado da Cidade do Vaticano, que prepare atempadamente quer os espaços da Domus Sanctae Marthae para o conveniente alojamento dos Cardeais eleitores, quer os aposentos necessários para quantos estão previstos no nº 46 da presente Constituição, e que, ao mesmo tempo, proveja a pôr em ordem tudo quanto seja necessário para a preparação da Capela Sistina, a fim de que as operações relativas à eleição possam desenrolar-se de maneira cómoda, ordenada e com a máxima reserva, segundo o que está previsto e estabelecido nesta Constituição;

d) confiem a dois eclesiásticos de íntegra doutrina, sabedoria e autoridade moral o encargo de proporem aos próprios Cardeais duas ponderadas meditações sobre os problemas da Igreja nesse momento e a escolha esclarecida do novo Pontífice; entretanto, mantendo o que está disposto no nº 52 desta Constituição, provejam a estabelecer o dia e a hora em que lhes deverá ser dirigida a primeira das referidas meditações;

e) aprovem - sob proposta da Administração da Sé Apostólica ou, na parte que lhe compete, do Governatorado do Estado da Cidade do Vaticano - as despesas havidas desde a morte do Pontífice até à eleição do sucessor;

f) leiam, se porventura existirem, os documentos deixados pelo falecido Pontífice para o Colégio dos Cardeais;

g) tomem providências no sentido de fazer anular o Anel do Pescador e o Selo de chumbo, com os quais são expedidas as relativas Cartas Apostólicas;

h) predisponham a atribuição, por sorteio, dos quartos aos Cardeais eleitores;

i) Estabeleçam dia e hora para o início das operações de voto.

CAPÍTULO III
ACERCA DE ALGUNS CARGOS DURANTE O PERÍODO
DA SÉ APOSTÓLICA VACANTE

14. Por morte do Pontífice, como estabelece o artº 6 da Constituição Apostólica Pastor Bonus [13], todos os Responsáveis dos Dicastérios da Cúria Romana, quer o Cardeal Secretário de Estado quer os Cardeais Prefeitos quer os Presidentes Arcebispos, bem como os Membros de tais Dicastérios cessam o exercício das suas funções. Exceptuam-se o Camerlengo da Santa Igreja Romana e o Penitenciário-Mor, que continuam a despachar os assuntos ordinários, submetendo ao Colégio dos Cardeais o que deveria ser referido ao Sumo Pontífice.

Do mesmo modo, segundo a Constituição Apostólica Vicariae potestatis (nº 2-§ 1) [14], o Cardeal Vigário Geral para a diocese de Roma não cessa as suas funções durante a vacância da Sé Apostólica, como também não as cessa, no que é da sua jurisdição, o Cardeal Arcipreste da Basílica do Vaticano e Vigário Geral para a Cidade do Vaticano.

15. Se porventura se acharem vagos os cargos de Camerlengo da Santa Igreja de Roma ou de Penitenciário-Mor, na altura da morte do Pontífice ou antes da eleição do Sucessor, o Colégio dos Cardeais deverá eleger, o quanto antes, o Cardeal ou, se for o caso, os Cardeais que hão-de ocupar o cargo até à eleição do novo Pontífice. Em cada um dos casos apontados, a eleição realiza-se por votação secreta de todos os Cardeais eleitores presentes, através de fichas, que serão distribuídas e recolhidas pelos Cerimoniários e, depois, abertas na presença do Camerlengo e dos três Cardeais Assistentes, se se tratar de eleger o Penitenciário-Mor; ou então, dos mesmos três Cardeais e do Secretário do Colégio dos Cardeais, se deve ser eleito o Camerlengo. Ficará eleito e passará ipso facto a usufruir de todas as faculdades inerentes ao cargo, aquele que recebeu a maioria dos sufrágios. No caso de empate de votos, será designado aquele que pertencer à ordem mais elevada, ou, dentro da mesma ordem, aquele que primeiro tiver sido criado Cardeal. Enquanto não for eleito o Camerlengo, as suas funções serão exercidas pelo Decano do Colégio ou, no caso da sua ausência ou legítimo impedimento, pelo Vice-Decano ou pelo Cardeal mais velho segundo a ordem habitual de precedência, em conformidade com o nº 9 desta Constituição, o qual poderá tomar, sem demora, as decisões que as circunstâncias aconselharem.

16. Se viesse a falecer, por sua vez, o Vigário Geral para a diocese de Roma, durante o período de Sé vacante, então o Vice-Gerente em exercício, para além da jurisdição ordinária vicária que lhe é própria, desempenhará também o múnus próprio do Cardeal Vigário [15]. Se porventura morrer também o Vice-Gerente, o Bispo há mais tempo nomeado para Auxiliar desempenhará as suas funções.

17. Logo que receber a notícia do falecimento do Sumo Pontífice, o Camerlengo da Santa Igreja Romana deve constatar oficialmente a morte do Pontífice, na presença do Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, dos Prelados Clérigos da Câmara Apostólica e do Secretário e Chanceler da mesma, o qual lavrará o documento ou acta autêntica de morte. O Cardeal Camerlengo deve, ainda, aplicar os sigilos no escritório e no quarto do Pontífice, estabelecendo que o pessoal habitualmente residente no apartamento privado possa permanecer nele até se realizar a sepultura do Papa, quando será sigilado todo o apartamento pontifício; participar o seu falecimento ao Cardeal Vigário para a diocese de Roma, o qual, por seu turno, dará a notícia do mesmo ao Povo Romano, com uma notificação especial; e igualmente ao Cardeal Arcipreste da Basílica do Vaticano; tomar posse do Palácio Apostólico do Vaticano e - pessoalmente ou por meio de um seu delegado - dos Palácios de Latrão e de Castel Gandolfo, e exercer a custódia e o governo dos mesmos; estabelecer, depois de ouvidos os Cardeais primeiros das três ordens, tudo aquilo que diz respeito à sepultura do Pontífice, a não ser que este, enquanto vivia, tenha já manifestado a sua vontade a tal propósito; cuidar, em nome e com o consenso do Colégio dos Cardeais, de tudo aquilo que as circunstâncias aconselharem para a defesa dos direitos da Sé Apostólica e para a sua recta administração. Com efeito, é atribuição do Camerlengo da Santa Igreja Romana, durante o período de Sé vacante, cuidar e administrar os bens e os direitos temporais da Santa Sé, com o auxílio dos três Cardeais Assistentes, precedido - uma vez para as questões menos importantes, e todas as vezes para as mais graves - do voto do Colégio dos Cardeais.

18. O Cardeal Penitenciário-Mor e os seus Oficiais, durante a Sé vacante, poderão realizar aquilo que foi estabelecido pelo meu Predecessor Pio XI, na Constituição Apostólica Quae divinitus, de 25 de Março de 1935 [16], e por mim próprio, na Constituição Apostólica Pastor Bonus [17].

19. O Decano do Colégio dos Cardeais, por sua vez, logo que o Cardeal Camerlengo ou o Prefeito da Casa Pontifícia o haja informado da morte do Pontífice, tem a obrigação de comunicar a notícia a todos os Cardeais, convocando-os para as Congregações do Colégio. De igual modo, comunicará o falecimento do Pontífice ao Corpo Diplomático acreditado junto da Santa Sé e aos Chefes supremos das respectivas nações.

20. Durante a vacância da Sé Apostólica, o Substituto da Secretaria de Estado bem como o Secretário para as Relações com os Estados, e os Secretários dos Dicastérios da Cúria Romana, mantêm a direcção da respectiva Repartição e por ela respondem ao Colégio dos Cardeais.

21. Do mesmo modo, não cessa o cargo e relativos poderes dos Representantes Pontifícios.

22. Também o Esmoler de Sua Santidade continuará no exercício das obras de caridade, segundo os mesmos critérios usados quando estava vivo o Pontífice; e ficará dependente do Colégio dos Cardeais, até à eleição do novo Pontífice.

23. Durante a Sé vacante, todo o poder civil do Sumo Pontífice, concernente ao governo da Cidade do Vaticano, compete ao Colégio dos Cardeais, o qual, todavia, não pode emanar decretos, a não ser no caso de urgente necessidade e apenas pelo tempo que durar a vacância da Santa Sé. Tais decretos só serão válidos para o futuro, se o novo Pontífice os confirmar.

CAPÍTULO IV
FACULDADES DOS DICASTÉRIOS DA CÚRIA ROMANA
 DURANTE A VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA

24. Durante o período de Sé vacante, os Dicastérios da Cúria Romana, à excepção dos referidos no nº 26 desta Constituição, não têm faculdade alguma naquelas matérias que, Sede plena, não podem tratar ou realizar senão facto verbo cum Sanctissimo, ou ex Audientia Sanctissimi, ou, ainda, vigore specialium et extraordinariarum facultatum, que o Romano Pontífice costuma conceder aos Prefeitos, aos Presidentes ou aos Secretários desses Dicastérios.

25. Pelo contrário, não cessam, com a morte do Pontífice, as faculdades ordinárias próprias de cada um dos Dicastérios; estabeleço, todavia, que os Dicastérios façam uso delas apenas para conceder mercês de menor importância, ao passo que as questões mais graves ou controversas, se puderem ser diferidas, deverão ficar reservadas exclusivamente ao futuro Pontífice; se não admitem dilação (como, para além de outros, os casos in articulo mortis para as dispensas que o Sumo Pontífice costuma conceder), poderão ser confiadas pelo Colégio dos Cardeais ao Cardeal que fora Prefeito até à morte do Pontífice, ou ao Arcebispo até então Presidente, e aos outros Cardeais do mesmo Dicastério, ao exame de quem o Sumo Pontífice falecido, provavelmente, as haveria confiado. Em tais circunstâncias, eles poderão decidir per modum provisionis, até quando for eleito o Pontífice, aquilo que julgarem mais adequado e conveniente à salvaguarda e defesa dos direitos e das tradições eclesiásticas.

26. Durante a vacância da Sé Apostólica, o Supremo Tribunal da Signatura Apostólica e o Tribunal da Rota Romana continuam a tratar as causas, em conformidade com as suas leis próprias, observando todavia quanto está prescrito no artº 18 da Constituição Apostólica Pastor Bonus [18].

CAPÍTULO V
AS EXÉQUIAS DO ROMANO PONTÍFICE

27. Após a morte do Romano Pontífice, os Cardeais celebrarão as exéquias em sufrágio da sua alma, durante nove dias consecutivos, nos termos do Ordo exsequiarum Romani Pontificis, a cujas normas, assim como às do Ordo rituum Conclavis, eles se conformarão fielmente.

28. Se a sepultura se fizer na Basílica do Vaticano, o relativo documento autêntico será lavrado pelo Notário do Cabido da mesma Basílica ou pelo Cónego Arquivista. Sucessivamente, um delegado do Cardeal Camerlengo e um delegado do Prefeito da Casa Pontifícia elaborarão, separadamente, os documentos que façam fé acerca da sepultura realizada: o primeiro na presença dos membros da Câmara Apostólica, o outro em presença do Prefeito da Casa Pontifícia.

29. Se o Romano Pontífice falecer fora de Roma, compete ao Colégio dos Cardeais dispor tudo o que é necessário para uma digna e decorosa trasladação do cadáver para a Basílica de S. Pedro no Vaticano.

30. Não é lícito a ninguém fotografar nem captar imagens, seja pelo meio que for, do Sumo Pontífice, quer doente na cama, quer já defunto, nem gravar em fita magnética as suas palavras para depois reproduzi-las. Se alguém, depois da morte do Papa, quiser tirar-lhe fotografias a título de documentação, deverá pedir para isso a autorização ao Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, o qual, porém, não permitirá que sejam tiradas fotografias ao Sumo Pontífice senão revestido com as vestes pontificais.

31. Depois da sepultura do Sumo Pontífice e durante a eleição do novo Papa, nenhuma parte dos aposentos privados do Sumo Pontífice seja habitada. 32. Se o Sumo Pontífice falecido tiver feito testamento das suas coisas, deixando cartas e documentos pessoais, e tiver designado um próprio executor testamentário, compete a este estabelecer e executar, segundo o mandato recebido do testador, aquilo que concerne aos bens privados e aos escritos do defunto Pontífice. O referido executor dará satisfações daquilo que fizer unicamente ao novo Sumo Pontífice.

SEGUNDA PARTE

A ELEIÇÃO DO ROMANO PONTÍFICE

CAPÍTULO I
OS ELEITORES DO ROMANO PONTÍFICE

33. O direito de eleger o Romano Pontífice compete unicamente aos Cardeais da Santa Igreja Romana, à excepção daqueles que tiverem completado, antes do dia da morte do Sumo Pontífice ou do dia em que a Sé Apostólica fique vacante, oitenta anos de idade. O número máximo de Cardeais eleitores não deve superar cento e vinte. É absolutamente excluído o direito de eleição activa por parte de qualquer outra dignidade eclesiástica ou poder leigo de qualquer grau ou ordem.

34. Se porventura a Sé Apostólica ficar vacante durante a celebração de um Concílio Ecuménico ou de um Sínodo dos Bispos, quer se esteja a realizar em Roma quer noutra localidade do mundo, a eleição do novo Pontífice deve ser feita única e exclusivamente pelos Cardeais eleitores, que estão indicados no número anterior, e não pelo próprio Concílio ou Sínodo dos Bispos. Por isso, declaro nulos e inválidos os actos, que de qualquer modo tentassem temerariamente modificar as normas sobre a eleição ou o colégio dos eleitores. Mais ainda, confirmando a tal propósito aquilo que diz o cân. 340 bem como o cân. 347-§ 2 do Código de Direito Canónico, e o cân. 53 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, o próprio Concílio ou o Sínodo dos Bispos, seja qual for o ponto em que se encontre, deve considerar-se imediatamente suspenso ipso iure, logo que se tenha notícia da vacância da Sé Apostólica. Deve, por conseguinte, interromper, sem demora, qualquer reunião, congregação ou sessão, e deixar de compilar ou preparar qualquer decreto ou cânone, ou promulgar os que já foram confirmados, sob pena da sua nulidade; aliás, o Concílio ou o Sínodo não poderá continuar por razão alguma, ainda que gravíssima ou digna de especial menção, até que o novo Pontífice, canonicamente eleito, não ordene que ele seja retomado ou continuado.

35. Nenhum Cardeal eleitor poderá ser excluído da eleição, quer activa quer passiva, por nenhum motivo ou pretexto, mantendo-se, porém, quanto está estabelecido no nº 40 desta Constituição.

36. Um Cardeal da Santa Igreja Romana, que tenha sido criado e publicado em Consistório, tem por isso mesmo o direito de eleger o Pontífice, nos termos do nº 33 da presente Constituição, mesmo que ainda não lhe tenha sido imposto o barrete, nem dado o anel nem ele tenha prestado o juramento. Pelo contrário, não gozam deste direito os Cardeais canonicamente depostos ou que tenham renunciado, com o consentimento do Romano Pontífice, à dignidade cardinalícia. Além disso, durante o período de Sé vacante, o Colégio dos Cardeais não os pode readmitir ou reabilitar.

37. Estabeleço, ainda, que, desde o momento em que a Sé Apostólica ficar legitimamente vacante, os Cardeais eleitores presentes devem esperar, durante quinze dias completos, pelos ausentes; deixo, ademais, ao Colégio dos Cardeais a faculdade de adiar, se houver motivos graves, o início da eleição por mais alguns dias. Transcorridos, porém, no máximo, vinte dias desde o início da Sé vacante, todos os Cardeais eleitores presentes são obrigados a proceder à eleição.

38. Todos os Cardeais eleitores, convocados pelo Cardeal Decano, ou por outro Cardeal em seu nome, para a eleição do novo Pontífice, estão obrigados, em virtude da santa obediência, a obtemperar ao anúncio de convocação e a dirigir-se para o lugar designado para tal fim, a não ser que se achem impedidos por doença ou outro impedimento grave, que, no entanto, deve ser reconhecido pelo Colégio dos Cardeais.

39. Se, entretanto, alguns Cardeais eleitores chegarem re integra, isto é, antes de se conseguir eleger o Pastor da Igreja, sejam admitidos aos trabalhos da eleição, no ponto em que estes se encontram.

40. Se, por acaso, algum Cardeal com direito a voto recusasse entrar na Cidade do Vaticano para se ocupar dos trabalhos da eleição, ou, depois quando esta já está iniciada, se recusasse a permanecer para cumprir o seu dever, sem uma clara razão de doença, reconhecida com juramento pelos médicos e comprovada pela maior parte dos eleitores, os outros procederão livremente às operações da eleição sem esperarem por ele nem o admitirem novamente. Se, pelo contrário, qualquer um dos Cardeais eleitores tiver de sair da Cidade do Vaticano por doença que lhe sobreveio, pode-se proceder à eleição, mesmo sem pedir o seu voto; mas se ele quiser entrar de novo na referida sede da eleição, depois da cura ou mesmo antes, deve ser readmitido.

Além disso, se algum Cardeal eleitor sair da Cidade do Vaticano por qualquer razão grave, reconhecida como tal pela maioria dos eleitores, pode retornar para continuar a participar na eleição.

CAPÍTULO II
O LUGAR DA ELEIÇÃO E AS PESSOAS
LÁ ADMITIDAS EM RAZÃO DO SEU OFÍCIO

41. O Conclave para a eleição do Sumo Pontífice realizar-se-á dentro do território da Cidade do Vaticano, em sectores e edifícios determinados, vedados aos estranhos, de tal maneira que seja garantido um conveniente alojamento e permanência dos Cardeais eleitores e de quantos, por legítimo título, estão chamados a colaborar no regular exercício da referida eleição.

42. No momento fixado para o início das operações da eleição do Sumo Pontífice, todos os Cardeais eleitores deverão ter recebido e ocupado condigno alojamento na designada Domus Sanctae Marthae, recentemente construída na Cidade do Vaticano.

Se razões de saúde, comprovadas previamente por uma específica Congregação Cardinalícia, exigirem que algum Cardeal eleitor tenha junto dele, inclusive durante o período da eleição, um enfermeiro, dever-se-á prover a que seja oportunamente assegurado alojamento também a este.

43. Desde o momento em que foi disposto o início das operações da eleição até ao anúncio público da eleição concretizada do Sumo Pontífice, ou, de qualquer modo, até quando assim tiver determinado o novo Pontífice, os espaços da Domus Sanctae Marthae, bem como, e de modo especial, a Capela Sistina e os lugares destinados às celebrações litúrgicas, deverão, sob a autoridade do Cardeal Camerlengo e com a colaboração externa do Substituto da Secretaria de Estado, ser fechados às pessoas não autorizadas, conforme se estabelece nos números seguintes.

Todo o território da Cidade do Vaticano e ainda a actividade ordinária das Repartições, que têm a sede dentro do mesmo, deverão ser regulados, durante o referido período, de modo que fiquem assegurados a reserva e o livre exercício de todas as operações conexas com a eleição do Sumo Pontífice. De forma particular, dever-se-á tomar providências para que os Cardeais eleitores não sejam abordados por ninguém quando forem transportados da Domus Sanctae Marthae ao Palácio Apostólico do Vaticano.

44. Os Cardeais eleitores, desde o início das operações da eleição até quando esta for conseguida e publicamente anunciada, abstenham-se de trocar correspondência epistolar, telefónica ou por outros meios de comunicação com pessoas estranhas ao âmbito de realização da mesma eleição, senão por comprovada e urgente necessidade, devidamente reconhecida pela Congregação particular, como se diz no nº 7. Compete a esta mesma Congregação reconhecer aos Cardeais, Penitenciário-Mor, Vigário Geral para a diocese de Roma e Arcipreste da Basílica do Vaticano, a necessidade e a urgência de comunicar com as respectivas Repartições.

45. A todos aqueles que não estão indicados no número seguinte, mas a justo título presentes na Cidade do Vaticano, como previsto no nº 43 desta Constituição, e que, casualmente, devessem encontrar algum dos Cardeais eleitores em tempo de eleição, é-lhes absolutamente proibido manter colóquio, sob qualquer forma, com qualquer meio e por qualquer motivo, com os mesmos Padres Cardeais.

46. Para acudirem às exigências pessoais e de serviço, conexas com a realização da eleição, deverão estar disponíveis, e, consequentemente, alojados em lugares convenientes dentro dos confins apontados no nº 43 da presente Constituição, o Secretário do Colégio Cardinalício, que desempenha as funções de Secretário da assembleia eleitoral; o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, com dois Cerimoniários e dois religiosos adscritos à Sacristia Pontifícia; um eclesiástico escolhido pelo Cardeal Decano ou pelo Cardeal que o substitua, para lhe servir de assistente.

Deverá, também, haver à disposição alguns religiosos de diversas línguas para as confissões, bem como dois médicos para eventuais emergências.

Ter-se-á, ainda, de prover a tempo para que um número conveniente de pessoas, adscritas aos serviços da alimentação e de limpeza, esteja disponível para o efeito.

Todas as pessoas aqui indicadas deverão receber aprovação prévia do Cardeal Camerlengo e dos três Assistentes.

47. Todas as pessoas elencadas no nº 46 da presente Constituição, que, por qualquer motivo e a qualquer momento, chegassem a ter conhecimento, por quem quer que fosse, daquilo que, directa ou indirectamente, concerne aos actos próprios da eleição e, de modo especial, de algo atinente aos próprios escrutínios havidos para a eleição, estão obrigadas a guardar estrito segredo com qualquer pessoa estranha ao Colégio dos Cardeais eleitores; com tal objectivo, antes do início das operações para a eleição, deverão prestar juramento segundo as modalidades e a fórmula indicadas no número seguinte.

48. As pessoas apontadas no nº 46 da presente Constituição, devidamente advertidas sobre o significado e a extensão do juramento a prestar, antes do início das operações para a eleição, perante o Cardeal Camerlengo ou outro Cardeal por ele delegado, na presença de dois Cerimoniários, deverão no tempo devido pronunciar e subscrever o juramento segundo a fórmula seguinte:

Eu, N. N., prometo e juro observar o segredo absoluto e com toda a pessoa que não fizer parte do Colégio dos Cardeais eleitores, e isto perpetuamente, a não ser que receba especial faculdade dada expressamente pelo novo Pontífice eleito ou pelos seus sucessores, acerca de tudo aquilo que concerne directa ou indirectamente às votações e aos escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice.

De igual modo, prometo e juro de me abster de fazer uso de qualquer instrumento de gravação, de audição, ou de visão daquilo que, durante o período da eleição, se realizar dentro dos confins da Cidade do Vaticano, e particularmente de quanto, directa ou indirectamente, tiver a ver, de qualquer modo, com as operações ligadas à própria eleição.

Declaro proferir este juramento, consciente de que uma infracção ao mesmo comportará para a minha pessoa aquelas sanções espirituais e canónicas que o futuro Sumo Pontífice (cf. cân. 1399 do Código de Direito Canónico), julgar dever adoptar.

Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.

CAPÍTULO III
O INÍCIO DOS ACTOS DA ELEIÇÃO

49. Celebradas, segundo os ritos prescritos, as exéquias do Pontífice falecido, e preparado tudo aquilo que é necessário para o regular exercício da eleição, no dia estabelecido - a saber, no décimo quinto dia da morte do Pontífice, ou, se for o caso previsto no nº 37 da presente Constituição, não depois do vigésimo dia -, os Cardeais eleitores reunir-se-ão na Basílica de S. Pedro no Vaticano, ou noutro sítio segundo a oportunidade e as necessidades do tempo e do lugar, para tomarem parte numa solene celebração litúrgica com a Missa votiva pro eligendo Papa [19]. Isto dever-se-á realizar, se possível, em hora conveniente da parte da manhã, de modo que, na parte da tarde, se possa realizar o que está prescrito nos números seguintes da presente Constituição.

50. Saindo da Capela Paulina no Palácio Apostólico, onde se congregarão em hora conveniente da parte da tarde, os Cardeais eleitores com vestes corais dirigir-se-ão, em procissão solene e invocando, com o cântico do Veni Creator, a assistência do Espírito Santo, para a Capela Sistina do Palácio Apostólico, lugar e sede da realização da eleição.

51. Conservando os elementos essenciais do Conclave, mas modificando algumas modalidades secundárias, que a alteração das circunstâncias tornou irrelevantes para o objectivo a que anteriormente serviam, com a presente Constituição estabeleço e disponho que todas as operações da eleição do Sumo Pontífice, de acordo com quanto se prescreve nos números seguintes, se realizem exclusivamente na Capela designada Sistina do Palácio Apostólico Vaticano, que permanece, por isso, lugar absolutamente reservado até se conseguir a eleição, de tal modo que seja garantido o segredo total daquilo que lá for feito ou dito de qualquer modo respeitante, directa ou indirectamente, à eleição do Sumo Pontífice.

Por isso, será preocupação do Colégio Cardinalício, actuando sob a autoridade e responsabilidade do Camerlengo coadjuvado pela Congregação particular, como se diz no nº 7 da presente Constituição, que, no interior da referida Capela e dos lugares adjacentes, tudo seja previamente disposto, também com a ajuda do Substituto da Secretaria de Estado pelo que diz respeito ao exterior, de forma que sejam tuteladas a regular eleição e a reserva da mesma.

De modo especial, hão-de ser feitos cuidadosos e severos controles, inclusivamente com o auxílio de pessoas de plena confiança e capacidade técnica comprovada, para que nos referidos lugares não estejam subdolosamente instalados meios audiovisuais de reprodução e transmissão para o exterior.

52. Os Cardeais eleitores, chegados à Capela Sistina, em conformidade com o disposto no nº 50, e ainda na presença daqueles que fizeram parte da solene procissão, proferirão o juramento, pronunciando a fórmula indicada no número seguinte.

Lerá a fórmula, em voz alta, o Cardeal Decano ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, como estabelecido no nº 9 desta Constituição; no fim, cada um dos Cardeais eleitores, tocando o Santo Evangelho, lerá e pronunciará a fórmula, tal como indicada no número seguinte.

Depois de ter prestado juramento o último dos Cardeais eleitores, será intimado pelo Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias o extra omnes, e todas as pessoas estranhas ao Conclave deverão deixar a Capela Sistina.

Nesta, ficarão apenas o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e o eclesiástico já escolhido para fazer aos Cardeais eleitores a segunda das duas meditações - referida atrás na alínea d) do nº 13 - acerca da gravíssima tarefa que sobre eles incumbe e, ainda, sobre a necessidade de agir com a devida atenção pelo bem da Igreja universal, solum Deum prae oculis habentes.

53. Em conformidade com o disposto no número anterior, o Cardeal Decano ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, proferirá a seguinte fórmula de juramento:

Nós, todos e cada um dos Cardeais eleitores, presentes nesta eleição do Sumo Pontífice, prometemos, obrigamo-nos e juramos observar fiel e escrupulosamente todas as prescrições contidas na Constituição Apostólica do Sumo Pontífice João Paulo II, Universi Dominici Gregis, emanada a 22 de Fevereiro de 1996. De igual modo, prometemos, obrigamo-nos e juramos que quem quer de nós, que, por divina disposição, for eleito Romano Pontífice, comprometer-se-á a desempenhar fielmente o munus Petrinum de Pastor da Igreja universal e não cessará de afirmar e defender estrenuamente os direitos espirituais e temporais, assim como a liberdade da Santa Sé. Sobretudo prometemos e juramos observar, com a máxima fidelidade e com todos, tanto clérigos como leigos, o segredo acerca de tudo aquilo que, de algum modo, disser respeito à eleição do Romano Pontífice e sobre aquilo que suceder no lugar da eleição, concernente directa ou indirectamente ao escrutínio; não violar, de modo nenhum, este segredo, quer durante quer depois da eleição do novo Pontífice, a não ser que para tal seja concedida explícita autorização do próprio Pontífice; não dar nunca apoio ou favor a qualquer interferência, oposição ou outra forma qualquer de intervenção, pelas quais autoridades seculares de qualquer ordem e grau, ou qualquer género de pessoas, em grupo ou individualmente, quisessem imiscuir-se na eleição do Romano Pontífice.

Em seguida, cada um dos Cardeais eleitores, por ordem de precedência, prestará juramento com a fórmula seguinte:

E eu, N. Cardeal N., prometo, obrigo-me e juro, e, colocando a mão sobre o Evangelho, acrescentará: Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.

54. Proferida a meditação, o eclesiástico que a fez, sai da Capela Sistina juntamente com o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias. Então, rezadas as orações indicadas no respectivo Ordo, o Cardeal Decano (ou quem o substitui), antes de mais, pergunta ao Colégio dos eleitores se já se pode proceder ao início das operações da eleição, ou se é preciso ainda clarificar dúvidas acerca das normas e modalidades estabelecidas nesta Constituição, sem que, todavia, seja consentido, mesmo que haja a unanimidade dos eleitores, e isto sob pena de nulidade da mesma deliberação, modificar ou substituir alguma delas que implique substancialmente com os actos da própria eleição.

Em seguida, se, a juízo da maioria dos eleitores, nada impedir que se proceda às operações da eleição, passar-se-á imediatamente a elas, sempre segundo as modalidades indicadas nesta Constituição.

CAPÍTULO IV
OBSERVÂNCIA DO SEGREDO
SOBRE TUDO AQUILO QUE DIZ RESPEITO À ELEIÇÃO

55. O Cardeal Camerlengo e os três Cardeais Assistentes pro tempore são obrigados a vigiar diligentemente para que de modo nenhum seja violado o segredo daquilo que sucede na Capela Sistina, onde se realizam as operações de votação, e dos lugares contíguos, tanto antes de tais operações como durante e depois das mesmas.

De modo particular, recorrendo inclusive à perícia de dois técnicos de confiança, procurarão tutelar tal segredo, inteirando-se de que nenhum meio de captação ou transmissão audiovisual seja introduzido por quem quer que for nos lugares indicados, especialmente na mencionada Capela, onde se desenrolam os actos da eleição.

Se for realizada e descoberta qualquer infracção contra esta norma, saibam os seus autores que serão sujeitos a penas graves, a decidir pelo futuro Pontífice.

56. Durante todo o tempo que durarem as operações da eleição, os Cardeais eleitores são obrigados a abster-se de correspondência epistolar e de conversas mesmo telefónicas ou via rádio com pessoas não devidamente admitidas nos edifícios a eles reservados.

Somente razões gravíssimas e urgentes, comprovadas pela Congregação particular dos Cardeais, como referido no nº 7, poderão consentir tais conversas.

Por isso, os Cardeais eleitores deverão procurar, antes de ser dado início aos actos da eleição, organizar tudo o que diga respeito às suas exigências de serviço ou pessoais não diferíveis, de modo que, depois, não seja necessário recorrer a semelhantes contactos.

57. Os Cardeais eleitores deverão, igualmente, abster-se de receber ou enviar mensagens de qualquer género para fora da Cidade do Vaticano, sendo naturalmente proibido a qualquer pessoa aí legitimamente admitida fazer de portador das mesmas. De modo específico, é proibido aos Cardeais eleitores, durante todo o tempo que durarem as operações da eleição, receber imprensa diária e periódica, de qualquer natureza, assim como ouvir transmissões radiofónicas ou ver transmissões televisivas.

58. Aqueles que, de qualquer modo, como previsto no nº 46 da presente Constituição, prestam serviço em incumbências inerentes à eleição, e que, portanto, directa ou indirectamente, poderiam violar o segredo - por palavras ou escritos, por sinais, ou outra coisa qualquer - deverão absolutamente evitá-lo, porque, caso contrário, incorreriam na pena de excomunhão latae sententiae, reservada à Sé Apostólica.

59. De forma particular, é proibido aos Cardeais eleitores revelar, a qualquer outra pessoa, notícias que, directa ou indirectamente, digam respeito às votações, assim como aquilo que foi tratado ou decidido acerca da eleição do Pontífice nas reuniões dos Cardeais, quer antes quer durante o tempo da eleição. Esta obrigação do segredo estende-se também aos Cardeais não eleitores que participem nas Congregações gerais, como estipulado no nº 7 da presente Constituição.

60. Ordeno, ainda, que os Cardeais eleitores, graviter onerata ipsorum conscientia, conservem segredo destas coisas, mesmo depois de ter sido efectuada a eleição do novo Pontífice, recordando-se de que não é lícito violá-lo, seja de que modo for, se não lhes tiver sido concedida a tal propósito uma especial e explícita faculdade pelo próprio Pontífice.

61. Por fim, para que os Cardeais eleitores possam defender-se da indiscrição de outrem ou de eventuais insídias, que pudessem ser armadas à sua independência de ponderação e à sua liberdade de decisão, proíbo absolutamente que, sob qualquer pretexto, se introduzam nos lugares onde se realizam as operações da eleição ou, no caso de lá se encontrarem já, sejam utilizados instrumentos técnicos de qualquer género, que sirvam para gravar, reproduzir e transmitir vozes, imagens ou escritos.

CAPÍTULO V
A REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO

62. Abolidos os modos de eleição designados per acclamationem seu inspirationem e per compromissum, doravante a forma de eleição do Romano Pontífice será unicamente per scrutinium.

Estabeleço, portanto, que, para a válida eleição do Romano Pontífice, se requerem os dois terços dos sufrágios, calculados com base na totalidade dos eleitores presentes.

Caso o número dos Cardeais presentes não possa ser dividido em três partes iguais, requer-se, para a validade da eleição do Sumo Pontífice, um sufrágio a mais.

63. À eleição, proceder-se-á imediatamente depois de terem sido cumpridos os actos indicados no nº 54 da presente Constituição.

Se porventura isso se verificar já na tarde do primeiro dia, neste haverá um só escrutínio; nos dias sucessivos, se a eleição não se fizer no primeiro escrutínio, deverá haver duas votações, tanto da parte da manhã como da tarde, dando sempre início às operações de voto na hora já anteriormente estabelecida nas Congregações preparatórias ou durante o período da eleição, mas segundo as modalidades estabelecidas nos nnº 64 e seguintes da presente Constituição.

64. O escrutínio desenrola-se em três fases, a primeira das quais - designada pré-escrutínio - compreende: 1) a preparação e a distribuição das fichas pelos Cerimoniários, que entregarão ao menos duas ou três a cada um dos Cardeais eleitores; 2) a extracção à sorte entre todos os Cardeais eleitores de três Escrutinadores, três encarregados de ir recolher os votos dos doentes - aqui designados por razões de brevidade Infirmarii -, e três Revisores; esse sorteio é feito em público pelo último Cardeal Diácono, o qual extrairá sucessivamente os nove nomes daqueles que deverão desempenhar tais funções; 3) se, na extracção dos Escrutinadores, Infirmarii e Revisores, saírem nomes de Cardeais eleitores que, por doença ou outro motivo, se achem impedidos de desempenhar tais funções, sejam extraídos para o seu lugar os nomes de outros não impedidos. Os primeiros três extraídos farão o papel de Escrutinadores, os três seguintes de Infirmarii, e os outros três de Revisores.

65. Para esta fase do escrutínio, importa ter presente as seguintes disposições: 1) a ficha de voto deve ter a forma rectangular, e ter escrito na parte superior, se possível em caracteres impressos, as palavras: Eligo in Summum Pontificem, ao passo que, na metade inferior, se deverá deixar em branco o espaço para escrever o nome do eleito; assim, a ficha é feita de molde a que possa ser dobrada em duas partes; 2) o preenchimento das fichas deve ser feito secretamente por cada um dos Cardeais eleitores, o qual escreverá claramente, mas com grafia o mais possível não identificável, o nome de quem elege, evitando escrever outros nomes, porque se o fizesse o voto seria nulo, e dobrando depois a ficha ao meio por duas vezes consecutivas; 3) na Capela Sistina, durante as votações, deverão permanecer só os Cardeais eleitores, e, por isso, imediatamente após a distribuição das fichas e antes de os eleitores começarem a escrever, o Secretário do Colégio dos Cardeais, o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e os Cerimoniários devem sair do local; depois da sua saída, o último Cardeal Diácono feche a porta, voltando a abri-la e a fechá- la todas as vezes que isso for necessário, como por exemplo quando os Infirmarii saem para recolher os votos dos doentes e reentram na Capela.

66. A segunda fase, chamada escrutínio no sentido verdadeiro e próprio do termo, compreende: 1) a deposição das fichas de voto na respectiva urna; 2) a mistura e a contagem das mesmas; 3) o apuramento dos votos. Cada Cardeal eleitor, pela ordem de precedência, depois de ter escrito e dobrado a ficha, mantendo-a levantada de modo que seja visível, leva-a ao altar, junto do qual estão os Escrutinadores e em cima do qual é colocado um recipiente coberto com um prato para recolher as fichas. Chegado aí, o Cardeal eleitor pronuncia, em voz alta, a seguinte forma de juramento:

Invoco como testemunha Cristo Senhor, o qual me há-de julgar, que o meu voto é dado àquele que, segundo Deus, julgo deve ser eleito.

Em seguida, depõe a ficha de voto no prato e com este introdu-la no recipiente. Tendo realizado isto, faz uma inclinação ao altar, e volta para o seu lugar.

Se algum dos Cardeais eleitores presentes na Capela não puder dirigir-se ao altar, por motivo de doença, o último dos Escrutinadores irá junto dele, e ele, depois de proferir o juramento referido, entrega a ficha de voto dobrada ao Escrutinador o qual a leva, bem visível, ao altar e, sem pronunciar o juramento, depõe-na sobre o prato e com este introdu-la no recipiente.

67. Se houver Cardeais eleitores doentes nos seus aposentos, referidos nos nnº 41 e seguintes desta Constituição, os três Infirmarii dirigem-se a esses aposentos com uma caixa que tenha na parte superior um orifício, através do qual possa ser introduzida uma ficha dobrada. Os Escrutinadores, antes de entregar essa caixa aos Infirmarii, abri-la-ão publicamente, de modo que os outros eleitores possam constatar que está vazia, depois fechem-na e coloquem a chave sobre o altar. Em seguida, os Infirmarii, com a caixa fechada e um conveniente número de fichas num pequeno prato, vão, devidamente acompanhados, à Domus Sanctae Marthae, junto de cada doente, o qual, recebida a ficha, vota secretamente, dobra-a e, emitido antes o referido juramento, introdu-la na caixa através do orifício. Se porventura algum doente não puder escrever, um dos três Infirmarii ou outro Cardeal eleitor, escolhido pelo doente, depois de ter prestado juramento nas mãos dos próprios Infirmarii de observar o segredo, realiza as mencionadas operações. Depois disto, os Infirmarii levam outra vez para a Capela a caixa, que será aberta pelos Escrutinadores depois de terem depositado o seu voto os Cardeais presentes, contando as fichas que lá se encontram, e, uma vez comprovado que o seu número corresponde ao dos doentes, ponham-nas uma a uma sobre o prato e com este introduzam-nas, todas juntas, no recipiente. Para não demorar demasiado as operações da votação, os Infirmarii poderão preencher e depor as próprias fichas no recipiente imediatamente a seguir ao primeiro dos Cardeais, e ir, depois, recolher o voto dos doentes, da maneira acima indicada, enquanto os demais eleitores depõem a sua ficha de voto.

68. Depois de todos os Cardeais terem deposto a própria ficha de voto na urna, o primeiro Escrutinador agita-a diversas vezes para misturar as fichas e, imediatamente a seguir, o último Escrutinador procede à contagem das mesmas, tirando da urna, de forma visível, uma de cada vez e colocando-a num outro recipiente vazio, já preparado para tal fim. Se porventura o número das fichas não corresponder ao número dos eleitores, é preciso queimá-las todas e proceder imediatamente a uma segunda votação; se, pelo contrário, corresponder ao número dos eleitores, segue-se o apuramento dos votos, conforme se indica a seguir.

69. Os Escrutinadores sentam-se a uma mesa, colocada diante do altar: o primeiro deles toma uma ficha, abre-a, observa o nome do eleito e passa-a ao segundo Escrutinador que, certificando-se por sua vez do nome do eleito, passa-a ao terceiro, o qual a lê, em voz alta e inteligível, de modo que todos os eleitores presentes possam anotar o voto, numa folha apropriada para isso. O próprio Escrutinador, que faz de pregoeiro, anota o nome lido na ficha. Se porventura, no apuramento dos votos, os Escrutinadores encontrarem duas fichas dobradas de maneira tal que pareçam preenchidas por um único eleitor, e se em ambas figura o mesmo nome, elas contam por um único voto; se, pelo contrário, nelas figuram dois nomes diferentes, nenhum dos dois votos será válido; em nenhum dos casos, porém, será anulada a votação.

Terminado o apuramento das fichas, os Escrutinadores procedem à soma dos votos obtidos pelos diversos nomes, e anotam-nos numa folha separada. O último dos Escrutinadores, à medida que vai lendo as fichas de voto, fura-as com uma agulha, no ponto onde se encontra a palavra Eligo, e insere-as num fio, a fim de que possam ser mais seguramente conservadas. No fim da leitura dos nomes, as pontas do fio são atadas com um nó, e as fichas assim unidas são colocadas num recipiente, ou a um lado da mesa.

70. Segue-se depois a terceira e última fase, chamada também pós-escrutínio, que compreende: 1) a contagem dos votos; 2) o seu controle; 3) a queima das fichas.

Os Escrutinadores fazem a soma de todos os votos, que cada um obteve, e se ninguém tiver conseguido dois terços dos votos nessa votação, o Papa não foi eleito; se, pelo contrário, resultar que alguém obteve os dois terços, verificou-se a eleição do Romano Pontífice canonicamente válida.

Em ambos os casos, isto é, quer se tenha dado a eleição quer não, os Revisores devem proceder ao controle tanto das fichas, como das anotações feitas pelos Escrutinadores, para se ter a certeza de que estes se desempenharam exacta e fielmente do seu encargo.

Imediatamente após a revisão, antes de os Cardeais eleitores abandonarem a Capela Sistina, todas as fichas serão queimadas pelos Escrutinadores, com a ajuda do Secretário do Colégio e dos Cerimoniários, entretanto chamados pelo último Cardeal Diácono. Se, porém, se devesse proceder imediatamente a uma segunda votação, as fichas da primeira seriam queimadas somente no final, juntamente com as da segunda votação.

71. Ordeno a todos e a cada um dos Cardeais eleitores que, a fim de se guardar com maior segurança o segredo, entreguem os escritos de qualquer espécie que tenham consigo, relacionados com o resultado de cada escrutínio, ao Cardeal Camerlengo ou a um dos três Cardeais Assistentes, para serem queimados juntamente com as fichas dos votos.

Estabeleço, além disso, que, no final da eleição, o Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana elabore um relatório, que há-de ser aprovado também pelos três Cardeais Assistentes, no qual declare o resultado das votações em cada uma das sessões. Este relatório será entregue ao Papa e ficará depois guardado no respectivo arquivo, encerrado num envelope sigilado que não poderá ser aberto por ninguém, a não ser que o Sumo Pontífice lho tenha explicitamente permitido.

72. Confirmando as disposições dos meus Predecessores, S. Pio X [20], Pio XII [21], e Paulo VI [22], prescrevo que - à excepção da tarde da entrada em Conclave -, tanto na parte da manhã como na parte da tarde, imediatamente depois de uma votação na qual não se tenha obtido a eleição, os Cardeais eleitores procedam logo a uma segunda, em que exprimam de novo o seu voto. Neste segundo escrutínio, devem ser observadas todas as formalidades do primeiro, com a diferença de que os eleitores não são obrigados a prestar um novo juramento, nem a eleger novos Escrutinadores, Infirmarii e Revisores, valendo para esse fim, também no segundo escrutínio, aquilo que foi feito no primeiro, sem repetição alguma.

73. Tudo isto que acaba de ser estabelecido acerca da realização das votações, deve ser diligentemente observado pelos Cardeais eleitores em todos os escrutínios, que devem realizar-se todos os dias, na parte da manhã e na parte da tarde, após a celebração das sagradas funções ou preces que se acham indicadas no mencionado Ordo rituum Conclavis.

74. Caso os Cardeais eleitores tivessem dificuldade em pôr-se de acordo quanto à pessoa a eleger, então, realizados sem êxito durante três dias os escrutínios, segundo a forma descrita nos nnº 62 e seguintes, aqueles serão suspensos durante um dia, no máximo, para uma pausa de oração, de livre colóquio entre os votantes e de uma breve exortação espiritual, feita pelo primeiro dos Cardeais da ordem dos Diáconos. Em seguida, recomeçam as votações segundo a mesma forma, e se, após sete escrutínios, ainda não se verificar a eleição, faz-se outra pausa de oração, de colóquio e de exortação, feita pelo primeiro dos Cardeais da ordem dos Presbíteros. Procede-se, depois, a uma outra eventual série de sete escrutínios, seguida - se ainda não se tiver obtido o resultado esperado -, de uma nova pausa de oração, de colóquio e de exortação, feita pelo primeiro dos Cardeais da ordem dos Bispos. Em seguida, recomeçam as votações segundo a mesma forma, as quais, se não for conseguida a eleição, serão sete.

75. Se as votações não tiverem êxito, mesmo depois de ter procedido como estipulado no número precedente, os Cardeais eleitores serão convidados pelo Camerlengo a darem a sua opinião sobre o modo de proceder, e proceder-se-á segundo aquilo que a maioria absoluta deles tiver estabelecido.

Todavia não se poderá renunciar à exigência de haver uma válida eleição, ou com a maioria absoluta dos sufrágios ou votando somente os dois nomes que, no escrutínio imediatamente anterior, obtiveram a maior parte dos votos, exigindo-se, também nesta segunda hipótese, somente a maioria absoluta.

76. No caso de a eleição ser feita de uma forma diversa daquela prescrita na presente Constituição ou sem terem sido observadas as condições aqui estabelecidas, tal eleição é por isso mesmo nula e inválida, sem necessidade de qualquer declaração, e, portanto, não confere direito algum à pessoa eleita.

77. Estabeleço que as disposições referentes a tudo aquilo que precede a eleição do Romano Pontífice e à realização da mesma, devem ser integralmente observadas, mesmo no caso que a vacância da Sé Apostólica houvesse de verificar-se por renúncia do Sumo Pontífice, nos termos do cân. 332-§ 2 do Código de Direito Canónico, e do cân. 44-§ 2 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais.

CAPÍTULO VI
AQUILO QUE DEVE SER OBSERVADO
OU EVITADO NA ELEIÇÃO DO SUMO PONTÍFICE

78. Se na eleição do Romano Pontífice fosse perpetrado - que Deus nos livre disso - o crime da simonia, delibero e declaro que todos aqueles que se tornarem culpáveis do mesmo incorrem em excomunhão latae sententiae, mas que todavia fica abolida a nulidade ou não validade dessa mesma provisão simoníaca, para que, por tal motivo - como já estabelecido pelos meus Predecessores -, não venha a ser impugnada a validade da eleição do Romano Pontífice [23].

79. Confirmando igualmente as prescrições dos Predecessores, proíbo a qualquer pessoa, mesmo se revestida da dignidade cardinalícia, fazer negociações, enquanto o Pontífice estiver vivo e sem o ter consultado, acerca da eleição do seu Sucessor, ou prometer votos, ou, ainda, tomar decisões a este respeito em conciliábulos privados.

80. Do mesmo modo, quero confirmar aquilo que foi sancionado pelos meus Predecessores, com o objectivo de excluir toda e qualquer intervenção externa na eleição do Sumo Pontífice. Por isso novamente, em virtude da santa obediência e sob pena de excomunhão latae sententiae, proíbo a todos e a cada um dos Cardeais eleitores, presentes e futuros, bem como ao Secretário do Colégio dos Cardeais e a todos os demais participantes na preparação e na concretização daquilo que é necessário para a eleição, receber, seja sob que pretexto for, de qualquer autoridade civil o encargo de propor o veto ou a chamada exclusiva, mesmo sob a forma de simples desejo, ou então de o manifestar quer no seio do Colégio dos eleitores reunido todo junto, quer aos eleitores individualmente, por escrito ou de viva voz, directa e imediatamente ou indirectamente e por meio de outros, seja antes do início da eleição seja durante o desenrolar da mesma. Tal proibição, é meu intento fazê-la extensiva a todas as possíveis interferências, oposições, desideratos, com que as autoridades seculares de qualquer nível e grau, ou qualquer género de pessoas, em grupo ou individualmente, quisessem imiscuir-se na eleição do Pontífice.

81. Os Cardeais eleitores abstenham-se, além disso, de todas as formas de pactuação, convenção, promessa, ou outros compromissos de qualquer género, que os possam obrigar a dar ou a negar o voto a um ou a alguns. Se isto, realmente, se tivesse verificado, mesmo que fosse sob juramento, decreto que tal compromisso é nulo e inválido e que ninguém está obrigado a observá-lo; e, desde já, comino a pena de excomunhão latae sententiae para os transgressores desta proibição. Todavia, não é meu intento proibir que, durante o período de Sé vacante, possa haver troca de ideias acerca da eleição.

82. De igual modo, proíbo aos Cardeais fazerem, antes da eleição, capitulações, ou seja, tomarem compromissos de comum acordo, obrigando-se a pô-los em prática no caso de um deles vir a ser elevado ao Pontificado. Também estas promessas, se porventura fossem realmente feitas, mesmo sob juramento, declaro-as nulas e inválidas.

83. Com a mesma insistência dos meus Predecessores, exorto vivamente os Cardeais eleitores a que, ao elegerem o Pontífice, não se deixem guiar por simpatia ou aversão, nem influenciar por favores ou pessoal amizade de alguém, nem impelir pela ingerência de autoridades ou de grupos de pressão, nem pela sugestão dos meios de comunicação social, por violência, por medo ou pela busca de popularidade. Mas, tendo em vista unicamente a glória de Deus e o bem da Igreja, depois de terem implorado o auxílio divino, dêem o seu voto àquele, mesmo de fora do Colégio Cardinalício, que retiverem idóneo, mais do que os outros, para reger, com fruto e utilidade, a Igreja universal.

84. Durante a Sé vacante, e sobretudo no período em que se realiza a eleição do Sucessor de Pedro, a Igreja está unida, de modo muito particular, com os Pastores sagrados e especialmente com os Cardeais eleitores do Sumo Pontífice, e implora de Deus o novo Papa como dom da sua bondade e providência. Com efeito, seguindo o exemplo da primeira comunidade cristã, de que se fala nos Actos dos Apóstolos (cf. 1,14), a Igreja universal, unida espiritualmente com Maria, Mãe de Jesus, deve perseverar unanimamente na oração; deste modo, a eleição do novo Pontífice não será um facto disjunto do Povo de Deus e reservado apenas ao Colégio dos eleitores, mas, em certo sentido, uma acção de toda a Igreja. Estabeleço, portanto, que, em todas as cidades e demais lugares, ao menos naqueles de maior importância, após ter sido recebida a notícia da vacância da Sé Apostólica e, de modo particular, da morte do Pontífice, depois da celebração de solenes exéquias por ele, se elevem humildes e instantes preces ao Senhor (cf. Mt 21,22; Mc 11,24), para que ilumine o espírito dos eleitores e os torne de tal maneira concordes na sua missão, que se obtenha uma rápida, unânime e frutuosa eleição, como o exigem a salvação das almas e o bem de todo o Povo de Deus.

85. Isto mesmo recomendo, de modo muito sentido e cordial, aos venerandos Padres Cardeais que, por razão de idade, já não gozam do direito de participar na eleição do Sumo Pontífice. Pelo especialíssimo vínculo com a Sé Apostólica que a púrpura cardinalícia comporta, dirijam o Povo de Deus, reunido particularmente nas Basílicas Patriarcais da cidade de Roma mas também nos lugares de culto das outras Igrejas particulares, para que, pela oração assídua e intensa, sobretudo enquanto se desenrola a eleição, se obtenha de Deus Omnipotente a assistência e a luz do Espírito Santo necessária aos seus Irmãos eleitores, participando assim, eficaz e realmente, na árdua missão de prover a Igreja universal do seu Pastor.

86. Peço, depois, àquele que for eleito que não se subtraia ao cargo, a que é chamado, pelo temor do seu peso, mas que se submeta, humildemente, ao desígnio da vontade divina. Com efeito, Deus, quando lhe impõe o ónus, também o ampara com a sua mão, para que não se sinta impotente para o carregar; quando Lhe confere o pesado encargo, dá-lhe também o auxílio para o cumprir, e quando lhe confere a dignidade, concede-lhe também a força, para que não sucumba sob o peso do cargo.

CAPÍTULO VII
ACEITAÇÃO, PROCLAMAÇÃO E INÍCIO
DO MINISTÉRIO DO NOVO PONTÍFICE

87. Uma vez efectuada canonicamente a eleição, o último dos Cardeais Diáconos chama para dentro do local da eleição o Secretário do Colégio dos Cardeais e o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias; em seguida, o Cardeal Decano, ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, em nome de todo o Colégio dos eleitores, pede o consenso do eleito com as seguintes palavras: Aceitas a tua eleição canónica para Sumo Pontífice? E, uma vez recebido o consenso, pergunta-lhe: Como queres ser chamado? Então o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, na função de Notário e tendo por testemunhas dois Cerimoniários, que serão chamados naquele momento, redige um documento com a aceitação do novo Pontífice e o nome por ele assumido.

88. Depois da aceitação, o eleito que tenha já recebido a Ordenação episcopal, é imediatamente o Bispo da Igreja de Roma, verdadeiro Papa e Cabeça do Colégio Episcopal; e adquire efectivamente o poder pleno e absoluto sobre a Igreja universal, e pode exercê-lo. Se, pelo contrário, o eleito não possuir o carácter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo.

89. Cumpridas, entretanto, as outras formalidades previstas no Ordo rituum Conclavis, os Cardeais eleitores, segundo os modos estabelecidos, aproximam-se para render homenagem e prestar obediência ao neo-eleito Sumo Pontífice. Sucessivamente elevam-se a Deus acções de graças, após o que o primeiro dos Cardeais Diáconos anuncia ao povo, que está à espera, a eleição consumada e o nome do novo Pontífice, o qual, imediatamente a seguir, dá a Bênção Apostólica Urbi et Orbi do pórtico da Basílica do Vaticano.

Se o eleito ainda não possuir o carácter episcopal, só depois de ter sido solenemente ordenado Bispo é que lhe será prestada a homenagem e será feito o anúncio ao povo.

90. Se o eleito residir fora da Cidade do Vaticano, devem observar-se as normas contidas no mencionado Ordo rituum Conclavis.

A Ordenação episcopal do Sumo Pontífice eleito que não seja ainda Bispo, de que falam os nnº 88 e 89 da presente Constituição, será feita segundo o uso da Igreja do Decano do Colégio dos Cardeais ou, na sua ausência, do Vice-Decano ou, se também este se achasse impedido, do mais antigo dos Cardeais Bispos.

91. O Conclave termina logo que o novo Sumo Pontífice eleito tiver dado o consenso à sua eleição, a não ser que Ele determine diversamente. Desde esse momento, poderão encontrar-se com o novo Pontífice o Substituto da Secretaria de Estado, o Secretário para as Relações com os Estados, o Prefeito da Casa Pontifícia, e qualquer outra pessoa que tenha de tratar com o Pontífice eleito coisas de momento necessárias.

92. O Pontífice, depois da solene cerimónia de inauguração do pontificado e dentro do espaço conveniente de tempo, tomará posse da Arquibasílica Patriarcal Lateranense, segundo o rito prescrito.

PROMULGAÇÃO

Portanto, depois de matura reflexão, e movido pelo exemplo dos meus Predecessores, estabeleço e prescrevo estas normas, deliberando que ninguém ouse impugnar a presente Constituição e quanto nela está contido, por qualquer causa que seja. A mesma há-de ser por todos inviolavelmente observada, não obstante qualquer disposição em contrário, mesmo se digna de especialíssima menção. Ela produza e obtenha seus plenos e íntegros efeitos, e sirva de guia a todos aqueles a quem diz respeito.

Declaro igualmente abrogadas, como ficou atrás estabelecido, todas as Constituições e Ordenamentos emanados a este propósito pelos Sumos Pontífices, e, ao mesmo tempo, declaro completamente destituído de valor tudo aquilo que, por quem quer que seja, com qualquer autoridade, consciente ou inconscientemente, for tentado em sentido contrário a esta Constituição.

Dado em Roma, junto de S. Pedro, no dia 22 de Fevereiro, Festa da Cadeira de S. Pedro Apóstolo, do ano 1996, décimo oitavo de Pontificado.

 

JOÃO PAULO II


Notas

[1] S. Ireneu, Adv. haeres. III,3,2: SCh 211, 33.

[2] Cf. Const. ap. Vacante Sede Apostolica (25 de Dezembro de 1904): Pii X Pontificis Maximi Acta, III (1908), 239-288.

[3] Cf. Motu proprio Cum proxime (1 de Março de 1922): AAS 14 (1922), 145-146; Const. ap. Quae divinitus (25 de Março de 1935): AAS 27 (1935), 97-113.

[4] Cf. Const. ap. Vacantis Apostolicae Sedis (8 de Dezembro de 1945): AAS 38 (1946), 65-99.

[5] Cf. Motu próprio Summi Pontificis electio (5 de Setembro de 1962): AAS 54 (1962), 632-640.

[6] Cf. Const. ap. Regimini Ecclesiae universae (15 de Agosto de 1967): AAS 59 (1967), 885-928; Motu próprio Ingravescentem aetatem (21 de Novembro de 1970): AAS 62 (1970), 810-813; Const. ap. Romano Pontifici eligendo (1 de Outubro de 1975): AAS 67 (1975), 609-645.

[7] Cf. AAS 80 (1988), 841-912.

[8] Cf. Conc. Ecum. Vat. I, Const. dogm. sobre a Igreja de Cristo Pastor aeternus, III; Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. sobre a Igreja Lumen gentium, 18.

[9] Código de Direito Canónico, cân. 332-§ 1; cf. Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 44-§ 1.

[10] Cf. Motu próprio Ingravescentem aetatem  (21 de Novembro de 1970), II, 2: AAS 62 (1970), 811; Const. ap. Romano Pontifici eligendo (1 de Outubro de 1975), 33: AAS 67 (1975), 622.

[11] Código de Direito Canónico, cân. 1752.

[12] Cf. Código de Direito Canónico, cân. 332-§ 2; Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 44-§ 2.

[13] Cf. AAS 80 (1988), 860.

[14] Cf. AAS 69 (1977), 9-10.

[15] Cf. Const. ap. Vicariae potestatis (6 de Janeiro de 1977), 2-§ 4: AAS 69 (1977), 10.

[16] Cf. nº 12: AAS 27 (1935), 112-113.

[17] Cf. artº 171: AAS 80 (1988), 905.

[18] Cf. AAS 80 (1988), 864.

[19] Missale Romanum, IV, 795.

[20] Cf. Const. ap. Vacante Sede Apostolica (25 de Dezembro de 1904), 76: Pii X Pontificis Maximi Acta, III (1908), 280-281.

[21] Cf. Const. ap. Vacantis Apostolicae Sedis (8 de Dezembro de 1945), 88: AAS 38 (1946), 93.

[22] Cf. Const. ap. Romano Pontifici eligendo (1 de Outubro de 1975), 74: AAS 67 (1975), 639.

[23] Cf. S. PIO X, Const. ap. Vacante Sede Apostolica (25 de Dezembro de 1904), 79: Pii X Pontificis Maximi Acta, III (1908), 282; PIO XII, Const. ap. Vacantis Apostolicae Sedis (8 de Dezembro de 1945), 92: AAS 38 (1946) 94; PAULO VI, Const. ap. Romano Pontifici eligendo (1 de Outubro de 1975), 79: AAS 67 (1975), 641.

 



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