Index   Back Top Print

[ EN  - ES  - FR  - IT  - PT ]

DOCUMENTO SOBRE A LIBERDADE RELIGIOSA
 EM VISTA DA REUNIÃO DE MADRID
SOBRE A SEGURANÇA E A COOPERAÇÃO NA EUROPA 

MENSAGEM DO PAPA JOÃO PAULO II
AOS PAÍSES SIGNATÁRIOS
DO ACTO FINAL DE HELSÍNQUIA

 

A Igreja católica, por causa da sua missão religiosa de carácter universal, sente-se profundamente obrigada a ajudar os homens e mulheres do nosso tempo a fazerem progredir as grandes causas da paz e da justiça social, para tornar o mundo cada vez mais acolhedor e mais humano. São nobres ideais a que aspiram ardentemente os povos e são muito particularmente o abjecto da responsabilidade dos governos dos diversos países; e, ao mesmo tempo, por causa das mudanças das situações históricas e sociais, a realização deles precisa, para ser cada vez mais apta, do contributo incessante de novas reflexões e novas iniciativas, que terão maior valor por derivarem de um diálogo multilateral e construtivo.

Se se reflecte nos múltiplos factores que auxiliam a paz e a justiça no mundo, fica-se admirado com a importância cada vez maior que, sob este aspecto, tomou a aspiração, em toda a parte expandida, de que fique assegurada a igual dignidade de todo o homem e de toda a mulher na maneira de repartirem entre si os bens materiais e no gozo efectivo dos bens espirituais, e portanto dos direitos inalienáveis correspondentes.

Ao tema dos direitos do homem, e em particular ao da liberdade de consciência e de religião, a Igreja católica consagrou, nestes últimos decénios, reflexão profunda, movida pela experiência quotidiana de vida da Igreja mesma e dos crentes de todas as regiões e todos os meios sociais.

Sobre este tema, deseja a Igreja apresentar, às altas Autoridades dos países signatários do Acto final de Helsínquia, algumas considerações particulares com intenção de favorecer um sério exame da situação actual da liberdade, a fim de ela poder assegurar-se eficazmente em toda a parte. Fá-lo tendo consciência de responder ao compromisso comum, contido no Acto final, de «promover e animar o exercício efectivo das liberdades e direitos civis, políticos, económicos, sociais, culturais e outros, que derivam todos da dignidade inerente à pessoa humana e são essenciais ao seu desenvolvimento Livre e integral»; e ela pretende assim inspirar-se no critério que reconhece «a importância universal dos direitos do homem e das liberdades fundamentais; respeitá-los é factor essencial da paz, da justiça e do bem-estar necessários para assegurar o desenvolvimento de relações amigáveis e da cooperação entre eles, como entre todos os Estados».

2. Faz-se notar com satisfação que, durante os últimos decénios, a Comunidade internacional, que manifestava interesse crescente pela salvagurada dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, tomou atentamente em consideração o respeito da liberdade de consciência e de religião em certos documentos bem conhecidos, entre os quais:

a) a Declaração universal da ONU sobre os direitos do homem, de 10 de Dezembro de 1948 (artigo 18);

b) o Pacto internacional sobre os direitos civis e políticos, aprovado pelas Nações Unidas a 16 de Dezembro de 1966 (artigo 18);

c) o Acto final da Conferência sobre a segurança e a Cooperação na Europa, assinado no 1° de Agosto de 1975 («Questões relativas à segurança na Europa, 1, a). Declaração sobre os princípios que regulam as relações mútuas dos estados participantes: VII. Respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção»).

Além disto, neste Acto final, no sector da cooperação relativo aos «contactos entre pessoas», há um parágrafo em virtude do qual os estados participantes «confirmam que os cultos religiosos e as instituições e organizações religiosas, que operam no quadro constitucional dos estados participantes, e os seus representantes, podem, no campo da própria actividade, ter entre si contactos e encontros e trocar informações.»

Estes documentos internacionais reflectem, aliás, a convicção que se manifestou mais e mais no mundo com a evolução progressiva da problemática relativa aos direitos do homem na doutrina jurídica e na opinião pública dos diversos países, de maneira que o princípio do respeito da liberdade de consciência e de religião é hoje reconhecido, na sua formulação fundamental, ao mesmo tempo que o princípio da igualdade entre os cidadãos, na maior parte das constituições dos estados.

Segundo o conjunto de formulações que se encontra nos instrumentos jurídicos, nacionais e internacionais, mencionados acima, é possível pôr em evidência os elementos que dão à liberdade religiosa um quadro e uma dimensão adaptados ao seu pleno exercício.

Em primeiro lugar, vê-se claramente que o ponto de partida para o reconhecimento e respeito desta liberdade é a dignidade da pessoa humana, que manifesta a exigência interior, indestrutível, de proceder livremente «segundo os imperativos da sua própria consciência» (cf. texto do acto final supra citado, na letra c). O homem é levado, fundando-se nas próprias convicções, a reconhecer e a seguir uma concepção religiosa ou metafísica em que está incluída toda a sua vida, no que diz respeito às escolhas e aos comportamentos fundamentais. Esta reflexão íntima, mesmo que não chegue a uma afirmação de fé em Deus, explícita e positiva, não pode deixar de ser, apesar de tudo, objecto de respeito em nome da dignidade da consciência de cada um, cujo misterioso trabalho de investigação não poderia ser julgado por outros homens. Assim, por um lado, todo o homem tem o direito e o dever de se aplicar à investigação da verdade, e por outro lado, os outros homens e a sociedade civil são obrigados a respeitar o Livre desenvolvimento espiritual das pessoas.

Esta liberdade concreta funda-se na natureza mesma do homem de quem é próprio ser Livre, e mantém-se — segundo os termos da declaração do Concílio Vaticano II —, «mesmo nos que não satisfazem a obrigação de procurar a verdade e aderir a ela; o seu exercício não pode ser embargado, uma vez que se ressalve uma ordem pública justa» (Dignitatis humanae, 2).

Um segundo elemento, não menos fundamental, é constituído por a liberdade religiosa se exprimir por actos que não são apenas interiores nem exclusivamente individuais, porque o ser humano pensa, actua e comunica em relação com os outros; a «profissão» e a «prática» da fé religiosa exprimem-se por uma série de actos visíveis, sejam eles pessoais ou colectivos, particulares ou públicos, que dão origem a uma comunhão com as pessoas da mesma fé, estabelecendo um laço que faz pertencer o crente a uma comunidade religiosa orgânica; este laço pode ter diferentes graus, diversas intensidades, segundo a natureza e os preceitos da fé ou convicção, a que se adere.

3. A Igreja católica sintetizou o fruto da sua reflexão a este propósito na Declaração Dignitatis humanae do Concílio Ecuménico Vaticano II, promulgada a 7 de Dezembro de 1965, documento que tem para a Sé Apostólica valor particular de obrigação.

Esta declaração foi precedida pela encíclica Pacem in terris, do Papa João XXIII, datada de 11 de Abril de 1963, que insistia solenemente em «cada um ter o direito de honrar a Deus segundo a justa regra da sua consciência».

A mesma declaração do Concílio Vaticano II foi retomada em seguida por diversos documentos do Papa Paulo VI, pela mensagem do Sínodo dos Bispos de 1974 e, mais recentemente, pela mensagem dirigida à Assembleia da Organização das Nações Unidas por altura da visita papal de 2 de Outubro de 1979, a qual recordava o conteúdo essencial dela:

«Em virtude da própria dignidade, todos os homens, por serem pessoas, isto é, dotados de razão e de vontade livre, e, por consequência, dotados de uma responsabilidade pessoal, são impelidos pela sua própria natureza, e forçados por obrigação moral, a procurar a verdade, primeiramente a que diz respeito à religião. São obrigados também a aderir à verdade depois de a conhecerem e a regular toda a própria vida segundo as exigências desta verdade» (Dignitatis humanae, 2).

«Segundo o seu carácter mesmo, com efeito, o exercício da religião consiste antes de tudo em actos interiores, voluntários e livres, pelos quais o homem se ordena directamente para Deus: tais actos não podem ser nem impostos nem proibidos por nenhum poder puramente humano. Mas a própria natureza social do homem requer que ele exprima exteriormente esses actos internos de religião, em matéria religiosa tenha permutas com outros e professe a sua religião sob forma comunitária» (ibid., 3).

«Estas palavras — era ainda acrescentado no discurso à ONU — tocam no fundo mesmo do problema. Provam igualmente de que maneira a confrontação entre o conceito religioso do mundo e o conceito agnóstico ou mesmo ateu, que é um dos «sinais dos tempos» da nossa época, poderia conservar dimensões humanas, leais e respeitosas, sem prejudicar os direitos essenciais da consciência de todo o homem ou a mulher que vivem na terra» (Discurso à 34ª Assembleia Geral da ONU, nº 20).

Nesta mesma altura era expressa a convicção de o «respeito da dignidade da pessoa humana parecer exigir que, ao ser discutido ou definido o teor exacto do exercício da liberdade religiosa em vista do estabelecimento de leis nacionais ou de convenções internacionais, as instituições, que por sua natureza estão ao serviço da vida religiosa, fossem abrangidas». Isto porque, ao tratar-se de dar expressão ao conteúdo da liberdade religiosa, caso se omita a participação dos que são nisso mais directamente interessados e têm disso experiência e responsabilidade particulares, corre-se o risco de determinar aplicações arbitrárias e «de impor, num campo tão íntimo da vida do homem, normas ou restrições contrárias às suas necessidades religiosas» (Discurso à 34ª Assembleia Geral da ONU, n. 20).

4. À luz das premissas e dos princípios indicados acima, a Sé Apostólica julga direito seu e dever encarar uma análise dos elementos específicos que respondem ao conceito de «liberdade religiosa» e desta constituem a aplicação, na medida em que derivam de exigências das pessoas e das comunidades ou naquela medida em que são requeridos pelas suas actividades concretas. Na expressão e na prática da liberdade religiosa, nota-se com efeito a presença de aspectos individuais e comunitários, particulares e públicos, intimamente ligados entre si, de maneira . que o gozo da liberdade religiosa engloba dimensões conexas e completares:

a) No plano pessoal, é preciso tomar conta:

— da liberdade de aderir ou não a uma fé determinada e à comunidade confessional correspondente;

— da liberdade de realizar, individual e colectivamente, em particular e em público, actos de oração e de culto, e de ter igrejas ou lugares de culto quanto o requerem as necessidades dos crentes;

— da liberdade dos pais de educar os filhos nas convicções religiosas que lhes inspiram a própria vida, assim como a possibilidade de frequentar o ensino catequético e religioso dado pela comunidade;

— da liberdade das famílias de escolher escolas ou outros meios que assegurem aos filhos esta educação sem terem de suportar, directa ou indirectamente, encargos suplementares tais que impeçam de facto o exercício desta liberdade;

— da liberdade para as pessoas de benificiar da assistência religiosa em toda a parte onde elas se encontrem, especialmente nas instituições públicas de cuidados (clínicas, hospitais), nas casernas militares e nos serviços obrigatórios do Estado, como nos lugares de detenção;

— da liberdade de não ser constrangido, no plano pessoal, cívico ou social, a realizar actos contrários à própria fé, nem a receber um tipo de educação , ou de aderir a grupos ou associações, que têm princípios em oposição com as próprias convicções religiosas;

— da liberdade de não sofrer, por motivos de fé religiosa, limitações e discriminações, em relação outros cidadãos, nas diversas manifestações de vida (em tudo o que respeita à carreira, quer se trate de estudos, de trabalhos, ou de profissão; participação nas responsabilidades cívicas e sociais, etc.).

b) No plano comunitário, é preciso considerar que as confissões religiosas, reunindo os crentes de uma fé determinada, existem e operam como corpos sociais que se organizam segundo princípios doutrinais e fins institucionais que lhes são próprios.

A Igreja, como tal, e as comunidades confessionais em geral, têm necessidade, para a sua vida e prossecução dos seus próprios fins, de gozar liberdades determinadas, entre as quais urge citar em particular:

— a liberdade de ter a sua própria jerarquia interna ou os seus ministros correspondentes, livremente escolhidos por elas, segundo as suas normas constitucionais.

— a liberdade, para os responsáveis de comunidades religiosas — em particular, na Igreja católica, para os bispos e outros superiores eclesiásticos —, de exercer livremente o seu próprio ministério, de conferir as ordenações sagradas aos sacerdotes ou ministros, de nomear para os cargos eclesiásticos, de comunicar e de ter contactos com aqueles que aderem à sua confissão religiosa;

— a liberdade de ter os seus próprios institutos de formação religiosa e de estudos teológicos, em que possam ser livremente acolhidos os candidatos ao sacerdócio e A. consagração religiosa;

— a liberdade de receber e publicar livros religiosos sobre a fé e o culto, e usá-los livremente;

— a liberdade de anunciar e comunicar o ensino da fé, pela palavra e por escrito, mesmo fora dos lugares de culto, e de tornar conhecida a doutrina moral a respeito das actividades humanas e da organização social; isto, em conformidade com o compromisso encerrado no acto final de Helsínquia, de facilitar o alargamento da informação, da cultura e das trocas de conhecimentos e de experiências no campo da educação, o que além disso corresponde, no campo religioso, à missão evangelizadora da Igreja;

— a liberdade de exercer actividades de educação, de beneficência e de assistência que permitem pôr em prática o preceito religiosos do amor para com os irmãos, especialmente para os que mais se encontram em necessidade.

Além disso:

—  pelo que diz respeito às comunidades religiosas que, como a Igreja católica, têm uma Autoridade suprema, possuindo no plano universal, segundo o prescreve a sua fé, a responsabilidade de assegurar, pelo magistério e pela jurisdição, a unidade da comunhão que liga todos os Pastores e os crentes na mesma confissão: a liberdade de ter relações recíprocas de comunicação entre esta Autoridade e os Pastores e as comunidades religiosas locais, a liberdade de difundir os actos e os textos do magistério (encíclicas, instruções...);

— no plano internacional: a liberdade de permutas de comunicação, de cooperação, de solidariedade de carácter religioso, com, de maneira especial, a possibilidade de encontros e reuniões de carácter multinacional ou universal;

— no plano internacional igualmente, a liberdade de permutar, entre as comunidades religiosas, informações e contribuições de carácter teológico ou religioso.

5. A liberdade de consciência e de religião, com os elementos concretos supra-indicados, é, como se disse, direito primário e inalienável da pessoa; bem mais, na medida em que atinge a esfera mais íntima do espírito, pode mesmo dizer-se que dá a razão de ser, intimamente fundada em cada pessoa, das outras liberdades. Naturalmente, tal liberdade não pode ser exercida senão de maneira responsável, quer dizer, de acordo com os princípios éticos e respeitando a igualdade e a justiça, podendo estas ser reforçadas pelo diálogo, já mencionado, com as Instituições que, por sua natureza, servem a vida religiosa.

6. A Igreja católica — que não está limitada a um território determinado e não tem fronteiras, mas compreende homens e mulheres distribuídos por todas as regiões da terra — sabe por experiência multissecular, que a supressão, a violência ou as limitações da liberdade religiosa provocam sofrimentos e amarguras, provas morais e materiais, e que hoje mesmo há milhões de pessoas a sofrer com elas; pelo contrário, o seu reconhecimento, a sua garantia e o seu respeito trazem a serenidade às pessoas e a paz à comunidade social, e constituem factor não imperceptível para reforçar a coesão moral de um país, para aumentar o bem comum do povo e enriquecer num clima de confiança a cooperação entre as diferentes nações.

Além disso, uma sã aplicação do princípio da liberdade religiosa servirá também para ajudar a formação dos cidadãos que, em pleno reconhecimento da ordem moral, «saibam obedecer à autoridade legítima e tenham a peito a liberdade autêntica; homens que, à luz da verdade, dêem sobre as coisas um juízo pessoal, actuem com espírito de responsabilidade, e aspirem a tudo que é verdadeiro e justo, colaborando de boa vontade com os outros.» (Dignitatis humanae, 8).

A liberdade religiosa bem compreendida servirá, por outro lado, para assegurar a ordem e o bem comum de cada país, cada sociedade, uma vez que os homens, quando se sentem protegidos nos seus direitos fundamentais, estão melhor dispostos a consagrarem-se ao trabalho para o bem comum.

O respeito deste princípio da liberdade religiosa servirá ainda para o reforço da paz internacional, que, segundo se pode ler no discurso às Nações Unidas já citado, é pelo contrário ameaçada por qualquer violação dos direitos do homem, em particular pela injusta distribuição dos bens materiais e pela violação dos direitos objectivos do espírito, da consciência humana e da criatividade humana, incluindo a relação do homem com Deus. Só a plenitude dos direitos, garantida efectivamente a todo o homem sem discriminação, pode assegurar a paz até aos seus fundamentos.

7. Nesta perspectiva, a Santa Sé, com a exposição que precede, deseja prestar serviço à causa da paz, fazendo votos que isto contribua para o melhoramento de um sector tão significativo da vida humana e social, e, em consequência, da vida internacional.

Será acaso necessário dizer que a Sé Apostólica não tem nada a ideia nem o intuito de desrespeitar as prerrogativas soberanas dos Estados? Pelo contrário, a Igreja sente profunda solicitude pela dignidade e pelos direitos de cada uma das nações, para cujo bem deseja e se compromete a contribuir.

A Santa Sé quer assim convidar à reflexão para que as Autoridades civis responsáveis dos diversos países vejam em que medida as considerações acima expostas devem constituir objecto de sério exame. Se a reflexão pode levar a reconhecer a possibilidade de melhoramento da situação actual, a Santa Sé declara-se totalmente disponível, com espírito aberto e sincero, para travar diálogo frutuoso tendo em vista esta finalidade.

Do Vaticano, 1 de Setembro de 1980.

 

JOANNES PAULUS PP. II



Copyright © Dicastero per la Comunicazione - Libreria Editrice Vaticana