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CARTA APOSTÓLICA
 SOB FORMA DE MOTU PROPRIO

DO SUMO PONTÍFICE
FRANCISCO

VOS ESTIS LUX MUNDI

 

«Vós sois a luz do mundo; não se pode esconder uma cidade situada sobre um monte» (Mt 5, 14). Nosso Senhor Jesus Cristo chama cada fiel a ser exemplo luminoso de virtude, integridade e santidade. Com efeito, todos nós somos chamados a dar testemunho concreto da fé em Cristo na nossa vida e, de modo particular, na nossa relação com o próximo.

Os crimes de abuso sexual ofendem Nosso Senhor, causam danos físicos, psicológicos e espirituais às vítimas e lesam a comunidade dos fiéis. Para que tais fenómenos, em todas as suas formas, não aconteçam mais, é necessária uma conversão contínua e profunda dos corações, atestada por ações concretas e eficazes que envolvam a todos na Igreja, de modo que a santidade pessoal e o empenho moral possam concorrer para fomentar a plena credibilidade do anúncio evangélico e a eficácia da missão da Igreja. Isto só se torna possível com a graça do Espírito Santo derramado nos corações, porque sempre nos devemos lembrar das palavras de Jesus: «Sem Mim, nada podeis fazer» (Jo 15, 5). Embora já muito se tenha feito, devemos continuar a aprender das lições amargas do passado a fim de olhar com esperança para o futuro.

Esta responsabilidade recai, em primeiro lugar, sobre os sucessores dos Apóstolos, colocados por Deus no governo pastoral do seu povo, e exige deles o empenho de seguir de perto os passos do Divino Mestre. Na realidade, em virtude do seu ministério, eles regem «as Igrejas particulares que lhes foram confiadas como vigários e legados de Cristo, por meio de conselhos, persuasões, exemplos, mas também com autoridade e poder sagrado, que exercem unicamente para edificar o próprio rebanho na verdade e na santidade, lembrados de que aquele que é maior se deve fazer como o menor, e o que preside como aquele que serve» (Conc. Ecum. Vat. II, Const. Lumen gentium, 27). E aquilo que de forma mais impelente diz respeito aos sucessores dos Apóstolos concerne a todos aqueles que, de diferentes maneiras, assumem ministérios na Igreja, professam os conselhos evangélicos ou são chamados a servir o povo cristão. Por isso, é bom que se adotem, a nível universal, procedimentos tendentes a prevenir e contrastar estes crimes que atraiçoam a confiança dos fiéis.

Desejo que este compromisso se implemente de forma plenamente eclesial e, por conseguinte, seja expressão da comunhão que nos mantém unidos, na escuta mútua e aberta às contribuições de todos aqueles que têm a peito este processo de conversão.

Por isso estabeleço:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 – Âmbito de aplicação

§ 1. Estas normas aplicam-se em caso de assinalações relativas a clérigos ou a membros de Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedades de Vida Apostólica e concernentes a:

a) delitos contra o sexto mandamento do Decálogo que consistam:

I. em forçar alguém, com violência, ameaça ou abuso de autoridade, a realizar ou sofrer atos sexuais;

II. em realizar atos sexuais com um menor ou com uma pessoa vulnerável;

III. na produção, exibição, posse ou distribuição, inclusive por via telemática, de material pornográfico infantil, bem como no recrutamento ou indução dum menor ou duma pessoa vulnerável a participar em exibições pornográficas;

b) em condutas realizadas pelos sujeitos a que se refere o artigo 6, consistindo em ações ou omissões tendentes a interferir ou contornar as investigações civis ou as investigações canónicas, administrativas ou criminais, contra um clérigo ou um religioso relativas aos delitos a que se refere a alínea a) deste parágrafo.

§ 2. Para efeitos destas normas, entende-se por:

a) «menor»: toda a pessoa que tiver idade inferior a dezoito anos, ou a ela equiparada por lei;

b) «pessoa vulnerável»: toda a pessoa em estado de enfermidade, deficiência física ou psíquica, ou de privação da liberdade pessoal que de facto, mesmo ocasionalmente, limite a sua capacidade de entender ou querer ou, em todo o caso, de resistir à ofensa;

c) «material pornográfico infantil»: qualquer representação dum menor, independentemente do meio utilizado, envolvido em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, e qualquer representação de órgãos sexuais de menores para fins predominantemente sexuais.

Art. 2 - Receção das assinalações e proteção dos dados

§ 1. Tendo em conta as indicações eventualmente adotadas pelas respetivas Conferências Episcopais, pelos Sínodos dos Bispos das Igrejas Patriarcais e das Igrejas Arquiepiscopais Maiores, ou pelos Conselhos dos Hierarcas das Igrejas Metropolitanas sui iuris, as Dioceses ou as Eparquias, individualmente ou em conjunto, devem estabelecer, dentro de um ano a partir da entrada em vigor destas normas, um ou mais sistemas estáveis e facilmente acessíveis ao público para apresentar as assinalações, inclusive através da instituição duma peculiar repartição eclesiástica. As Dioceses e as Eparquias informam o Representante Pontifício que foram instituídos os sistemas referidos neste parágrafo.

§ 2. As informações a que se refere este artigo são tuteladas e tratadas de forma a garantir a sua segurança, integridade e confidencialidade nos termos dos cânones 471-2° CIC e 244-§ 2, 2° CCEO.

§ 3. Ressalvado o disposto no artigo 3-§ 3, o Ordinário que recebeu a assinalação transmite-a sem demora ao Ordinário do lugar onde teriam ocorrido os factos, bem como ao Ordinário próprio da pessoa indicada, os quais procedem de acordo com o direito segundo o previsto para o caso específico.

§ 4. Para efeitos deste título, são equiparadas às Dioceses as Eparquias, e ao Ordinário é equiparado o Hierarca.

Art. 3 – Assinalação

§ 1. Exceto nos casos previstos nos cânones 1548-§ 2 CIC e 1229-§ 2 CCEO, sempre que um clérigo ou um membro dum Instituto de Vida Consagrada ou duma Sociedade de Vida Apostólica saiba ou tenha fundados motivos para supor que foi praticado um dos factos a que se refere o artigo 1, tem a obrigação de assinalar prontamente o facto ao Ordinário do lugar onde teriam ocorrido os factos ou a outro Ordinário dentre os referidos nos cânones 134 CIC e 984 CCEO, ressalvado o estabelecido no § 3 deste artigo.

§ 2. Qualquer pessoa pode apresentar uma assinalação respeitante às condutas a que se refere o artigo 1, servindo-se das modalidades referidas no artigo anterior ou de qualquer outro modo apropriado.

§ 3. Quando a assinalação diz respeito a uma das pessoas indicadas no artigo 6, a mesma é encaminhada para a autoridade individuada com base nos artigos 8 e 9. A assinalação pode sempre ser dirigida à Santa Sé, diretamente ou através do Representante Pontifício.

§ 4. A assinalação contém os elementos o mais possível detalhados, tais como indicações de tempo e local dos factos, das pessoas envolvidas ou informadas, bem como qualquer outra circunstância que possa ser útil para assegurar uma cuidadosa avaliação dos factos.

§ 5. As informações podem também ser adquiridas ex officio.

Art. 4 – Tutela de quem faz a assinalação

§ 1. O facto de fazer uma assinalação, como estabelece o artigo 3, não constitui uma violação do sigilo profissional.

§ 2. Ressalvado quanto previsto no cânone 1390 CIC e nos cânones 1452 e 1454 CCEO, são proibidos e podem abranger a conduta referida no artigo 1-§ 1, alínea b), danos, retaliações ou discriminações pelo facto de ter feito uma assinalação.

§ 3. A quem faz uma assinalação, não pode ser imposto qualquer ónus de silêncio a respeito do conteúdo da mesma.

Art. 5 – Cuidados prestados às pessoas

§ 1. As autoridades eclesiásticas empenham-se para que sejam tratados com dignidade e respeito quantos afirmam que foram ofendidos, juntamente com as suas famílias, e proporcionam-lhes em particular:

a) acolhimento, escuta e acompanhamento, inclusive através de serviços específicos;

b) assistência espiritual;

c) assistência médica, terapêutica e psicológica de acordo com o caso específico.

§ 2. São tuteladas a imagem e a esfera privada das pessoas envolvidas, bem como a confidencialidade dos dados pessoais.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS BISPOS

E EQUIPARADOS

Art. 6 – Âmbito subjetivo de aplicação

As normas processuais a que alude este título dizem respeito às condutas referidas no artigo 1 implementadas por:

a) Cardeais, Patriarcas, Bispos e Legados do Romano Pontífice;

b) clérigos que se ocupam ou ocuparam do governo pastoral duma Igreja particular ou duma entidade a ela assimilada, latina ou oriental, incluindo os Ordinariatos pessoais, pelos factos praticados durante munere;

c) clérigos que se ocupam ou ocuparam do governo pastoral duma Prelatura pessoal, pelos factos praticados durante munere;

d) aqueles que são ou foram Moderadores supremos de Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício, bem como de Mosteiros sui iuris, pelos factos praticados durante munere.

Art. 7 – Dicastério competente

§ 1. Para efeitos deste título, entende-se por «Dicastério competente» a Congregação para a Doutrina da Fé, para os delitos a ela reservados pelas normas em vigor, bem como, em todos os outros casos, naquilo que é da respetiva competência estabelecida na lei própria da Cúria Romana:

- a Congregação para as Igrejas Orientais;

- a Congregação para os Bispos;

- a Congregação para a Evangelização dos Povos;

- a Congregação para o Clero;

- a Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica.

§ 2. A fim de se assegurar a melhor coordenação, o Dicastério competente informa a Secretaria de Estado e os outros Dicastérios diretamente interessados acerca da assinalação e do resultado da investigação.

§ 3. As comunicações previstas neste título entre o Metropolita e a Santa Sé realizam-se através do Representante Pontifício.

Art. 8 – Procedimento aplicável em caso de assinalação relativa a um Bispo da Igreja Latina

§ 1. A autoridade que recebe uma assinalação transmite-a quer à Santa Sé quer ao Metropolita da Província Eclesiástica onde tem domicílio a pessoa indicada.

§ 2. No caso da assinalação se referir ao Metropolita ou estiver vacante a Sé Metropolitana, aquela será transmitida à Santa Sé, bem como ao Bispo sufragâneo mais antigo por promoção, a quem, neste caso, se aplicam as sucessivas disposições relativas ao Metropolita.

§ 3. No caso da assinalação se referir a um Legado Pontifício, a mesma é transmitida diretamente à Secretaria de Estado.

Art. 9 - Procedimento aplicável a Bispos das Igrejas Orientais

§ 1. No caso de assinalações contra um Bispo duma Igreja Patriarcal, Arquiepiscopal Maior ou Metropolitana sui iuris, a mesma é transmitida ao respetivo Patriarca, Arcebispo Maior ou Metropolita da Igreja sui iuris.

§ 2. Se a assinalação se referir a um Metropolita duma Igreja Patriarcal ou Arquiepiscopal Maior, que exerce o seu cargo dentro do território destas Igrejas, aquela é transmitida ao respetivo Patriarca ou Arcebispo Maior.

§ 3. Nos casos anteriores, a autoridade que recebeu a assinalação transmite-a também à Santa Sé.

§ 4. Se a pessoa assinalada for um Bispo ou um Metropolita fora do território da Igreja Patriarcal, Arquiepiscopal Maior ou Metropolitana sui iuris, a assinalação é transmitida à Santa Sé.

§ 5. No caso da assinalação se referir a um Patriarca, um Arcebispo Maior, um Metropolita duma Igreja sui iuris ou um Bispo das outras Igrejas Orientais sui iuris, aquela é transmitida à Santa Sé.

§ 6. As sucessivas disposições relativas ao Metropolita aplicam-se à autoridade eclesiástica a quem é transmitida a assinalação nos termos deste artigo.

Art. 10 – Deveres iniciais do Metropolita

§ 1. A não ser que a assinalação se revele claramente infundada, o Metropolita solicita prontamente ao Dicastério competente o encargo para iniciar a investigação. Se o Metropolita considerar a assinalação claramente infundada, informa disso mesmo o Representante Pontifício.

§ 2. O Dicastério provê sem demora, e em todo o caso dentro de trinta dias a contar da receção da primeira assinalação pelo Representante Pontifício ou da solicitação do encargo por parte do Metropolita, fornecendo as instruções adequadas sobre como proceder no caso concreto.

Art. 11 – Entrega da investigação a pessoa diferente do Metropolita

§ 1. Se o Dicastério competente considerar oportuno confiar a investigação a uma pessoa diferente do Metropolita, este será informado. O Metropolita entrega todas as informações e os documentos relevantes à pessoa encarregada pelo Dicastério.

§ 2. No caso referido no parágrafo anterior, as sucessivas disposições relativas ao Metropolita aplicam-se à pessoa encarregada de conduzir a investigação.

Art. 12 – Realização da investigação

§ 1. O Metropolita, uma vez obtido o encargo do Dicastério competente e no respeito das instruções recebidas, pessoalmente ou através de uma ou mais pessoas idóneas:

a) recolhe as informações relevantes a propósito dos factos;

b) toma conhecimento das informações e documentos necessários para a investigação guardados nos arquivos dos departamentos eclesiásticos;

c) obtém, quando necessária, a colaboração doutros Ordinários ou Hierarcas;

d) solicita informações aos indivíduos e às instituições, mesmo civis, que forem capazes de fornecer elementos úteis para a investigação.

§ 2. Se for necessário ouvir um menor ou uma pessoa vulnerável, o Metropolita adota modalidades adequadas, que tenham em conta o seu estado.

§ 3. No caso de haver fundados motivos para considerar que informações ou documentos relativos à investigação possam ser subtraídos ou destruídos, o Metropolita adota as medidas necessárias para a sua preservação.

§ 4. Mesmo quando se serve doutras pessoas, o Metropolita permanece, em todo o caso, responsável pela direção e a realização das investigações, bem como pela execução precisa das instruções previstas no artigo 10-§ 2.

§ 5. O Metropolita é assistido por um notário, escolhido livremente de acordo com os cânones 483-§ 2 CIC e 253-§ 2 CCEO.

§ 6. O Metropolita é obrigado a agir de forma imparcial e livre de conflito de interesses. Se considerar que se encontra em conflito de interesses ou não é capaz de manter a imparcialidade necessária para garantir a integridade da investigação, é obrigado a abster-se e referir a circunstância ao Dicastério competente.

§ 7. À pessoa sob investigação é reconhecida a presunção de inocência.

§ 8. O Metropolita, se solicitado pelo Dicastério competente, informa a pessoa da investigação contra ela, ouve-a sobre os factos e convida-a a apresentar um memorial de defesa. Em tais casos, a pessoa investigada pode servir-se dum procurador.

§ 9. De trinta em trinta dias, o Metropolita transmite ao Dicastério competente um relatório informativo sobre o estado das investigações.

Art. 13 – Intervenção de pessoas qualificadas

§ 1. De acordo com eventuais diretrizes da Conferência Episcopal, do Sínodo dos Bispos ou do Conselho dos Hierarcas sobre o modo como ajudar o Metropolita nas investigações, os Bispos da respetiva Província, individualmente ou em conjunto, podem elaborar listas de pessoas qualificadas, dentre as quais o Metropolita pode escolher as mais idóneas para o assistir na investigação, conforme as necessidades do caso e, em particular, tendo em conta a cooperação que pode ser oferecida pelos leigos nos termos dos cânones 228 CIC e 408 CCEO.

§ 2. Em todo o caso, o Metropolita é livre para escolher outras pessoas igualmente qualificadas.

§ 3. Quem quer que assista o Metropolita na investigação é obrigado a agir de forma imparcial e livre de conflito de interesses. Se considerar que se encontra em conflito de interesses ou não é capaz de manter a imparcialidade necessária para garantir a integridade da investigação, é obrigado a abster-se e referir a circunstância ao Metropolita.

§ 4. As pessoas que assistem o Metropolita prestam juramento de cumprir digna e fielmente o encargo.

Art. 14 – Duração da investigação

§ 1. As investigações devem ser concluídas no prazo de noventa dias ou no tempo indicado pelas instruções previstas no artigo 10-§ 2.

§ 2. Por justos motivos, o Metropolita pode pedir a extensão do prazo ao Dicastério competente.

Art. 15 - Medidas cautelares

Se os factos ou as circunstâncias o exigirem, o Metropolita propõe ao Dicastério competente a adoção de disposições ou de medidas cautelares apropriadas contra o investigado.

Art. 16 – Instituição dum Fundo

§ 1. As Províncias Eclesiásticas, as Conferências Episcopais, os Sínodos dos Bispos e os Conselhos dos Hierarcas podem estabelecer um Fundo destinado a sustentar as despesas com as investigações, instituído de acordo com os cânones 116 e 1303-§ 1,1º CIC e 1047 CCEO, e administrado segundo as normas do direito canónico.

§ 2. A pedido do Metropolita designado, os fundos necessários para a investigação são colocados à sua disposição pelo administrador do Fundo, salvaguardado o dever de apresentar a este último um relatório financeiro no fim da investigação.

Art. 17 - Transmissão das atas e do votum

§ 1. Completada a investigação, o Metropolita transmite as atas ao Dicastério competente juntamente com o seu próprio votum sobre os resultados da investigação e dando resposta a eventuais quesitos postos nas instruções referidas no artigo 10-§ 2.

§ 2. A não ser que haja sucessivas instruções do Dicastério competente, as faculdades do Metropolita cessam quando a investigação estiver completada.

§ 3. No respeito pelas instruções do Dicastério competente, o Metropolita, se lhe for pedido, informa acerca do resultado da investigação a pessoa que afirma ter sido ofendida ou os seus representantes legais.

Art. 18 – Medidas sucessivas

O Dicastério competente, a não ser que decida organizar uma investigação suplementar, procede nos termos do direito, de acordo com o previsto para o caso específico.

Art. 19 – Observância das leis estatais

Estas normas aplicam-se sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos em cada local pelas leis estatais, particularmente aquelas relativas a eventuais obrigações de assinalação às autoridades civis competentes.

Estas normas são aprovadas ad experimentum por um triénio.

Estabeleço que esta Carta Apostólica sob forma de Motu Proprio seja promulgada através da sua publicação no jornal L’Osservatore Romano, entrando em vigor no dia 1 de junho de 2019, e seja depois publicada no boletim Acta Apostolicae Sedis.

Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 9 de maio do ano 2019, sétimo de pontificado.

 

Francisco

 



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